Gestor público não pode ser tido por incurso no crime de desobediência na eventual hipótese de descumprimento de ordem judicial por existirem outros meios de coerção no ordenamento processual civil
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMS), por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para reduzir a multa cominatória fixada pelo Juízo de 1º grau, limitando-a a até R$ 15.000,00, e para afastar a tentativa de responsabilização pessoal do gestor, no caso, o Secretário de Estado de Saúde, sob pena de crime de desobediência, em caso de eventual hipótese de descumprimento da ordem judicial.
A PGE interpôs agravo de instrumento em face de decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou ao Estado o fornecimento de fisioterapia domiciliar à parte autora da ação, sob pena de multa diária e responsabilização criminal do agente público.
Dentre outros argumentos, a PGE sustentou que eventual penalidade decorrente do descumprimento de obrigação imposta à União, Estado ou ao Município somente pode ser imputada a estes entes, não sendo admitida a responsabilidade pessoal do Secretário de Estado de Saúde, seja por força da aplicação da “teoria do órgão”, seja porque ele sequer integra o polo passivo da lide.
Acatando a fundamentação da PGE, o desembargador e relator Marcos José de Brito Rodrigues afirmou que “na hipótese de descumprimento da ordem judicial, é descabido imputar ao representante legal a aplicação da pena de crime de desobediência, eis que, além do Secretário de Saúde não ser a autoridade representante do Estado de Mato Grosso do Sul, a medida é desarrazoada e desnecessária, principalmente ante a existência de outros meios de coerção”.
Pontuou ainda ser “incabível a responsabilização do representante legal por crime de desobediência, tendo em vista que se trata de ilícito na esfera civil, em que já existe sanção prevista para o caso de descumprimento da ordem, a exemplo de multa diária”.
O magistrado concluiu seu voto anotando que “o reconhecimento de crime de desobediência caracterizaria dupla penalidade no caso concreto, o que não pode ser admitido”, razão pela qual deu parcial provimento ao recurso “para afastar a aplicação da pena de crime de desobediência ao Secretário de Saúde, bem como para determinar que multa diária no valor de R$500,00, fique limitada a 30 dias”.
Referência: Agravo de Instrumento – Nº 2000324-14.2021.8.12.0000 – Caarapó
Foto: Edemir Rodrigues