O i. Des. Relator Marco André Nogueira Hanson, concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 1401065-79.2016.8.12.0000 interposto pela PGE/MS contra decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado por empresa concorrente do certame, concedeu liminar a fim de suspender o procedimento licitatório (Pregão 008/2015-SES), cujo objeto é a manutenção preventiva e corretiva de instalações elétricas e lógicas de equipamentos de informática da Secretaria de Saúde.
Acolhendo em parte as razões expostas no recurso pela PGE, considerou que: as exigências contidas no edital se mostram razoáveis, visto que destinadas a verificar a qualidade técnica das empresas licitantes, no intuito de se preservar o melhor interesse público e há risco de dano inverso, já que a suspensão do processo licitatório poderá inviabilizar o bom funcionamento da Secretaria de Saúde.
Inconformada com a r. decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a empresa interpôs Agravo Regimental (1401065-79.2016.8.12.0000/50000), pugnando pela reconsideração da decisão recorrida ou, em sua mantença, que o recurso fosse encaminhado para julgamento pela 3ª Câmara Cível do TJMS, para que, provendo-o, determinasse a revogação do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Ao apreciar o Agravo Regimental, o i. Des. Relator Marco André Nogueira Hanson não conheceu do recurso por entender não ser cabível a interposição de recurso contra a decisão do Relator que concede efeito suspensivo, por força do disposto no art. 527 do CPC, além disso, por entender também que a agravante não logrou demonstrar qualquer equívoco na decisão recorrida.
Desta feita, restou restabelecido o prosseguimento do certame licitatório, garantindo a continuidade dos serviços prestados pela Secretaria de Saúde.
Para melhor entender o caso veja a íntegra do acórdão disponível no site http://www.tjms.jus.br/