A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) interpôs agravo de instrumento por não se conformar com a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina que, fracionando o precatório, permitiu destacar os honorários contratuais da verba principal com pronto pagamento à advogada da parte, em contrariedade ao art. 100 da Constituição Federal.
A PGE alegou que os honorários contratuais podem ser destacados do valor do principal da condenação, mas o pagamento se faz somente quando da liquidação do mesmo, salientando que a jurisprudência da Suprema Corte afasta da Súmula Vinculante n. 47 os honorários contratuais.
Ao receber o recurso, o relator e desembargador Eduardo Machado Rocha, concordou com a tese recursal da PGE e citou em seu voto a Súmula Vinculante nº 47 e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça (TJMS) sobre o tema.
O magistrado esclareceu que a Corte Suprema, por reiteradas vezes, já se manifestou no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre o advogado e seus clientes, logo, somente os honorários de sucumbência não são considerados como parcela integrante do valor principal e poderão ser requisitados de forma autônoma.
E deixou claro sobre o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/91 que prevê “tão somente a possibilidade de recebimento direto, pelo advogado, da verba honorária contratual, no momento em que houver o pagamento do crédito executado à parte autora, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Entender de forma contrária possibilitaria o fracionamento do precatório para fins de enquadramento do crédito como requisição de pequeno valor, o que é vedado, conforme teor do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal/88”.
Referência: Agravo de Instrumento – Nº 2000041-88.2021.8.12.0000 – Nova Andradina
Foto: Marcos Santos