Os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) denegaram a segurança proposta por candidata de concurso público da JUCEMS, inscrita pelo sistema de cotas, que pretendia ver reconhecido seu direito a nomeação e posse para cargo, apesar de não ter obtido classificação dentro da fração das primeiras 20 (vinte) vagas da lista geral, conforme determina a legislação de regência.
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) apresentou defesa e informações ao mandado de segurança impetrado pela candidata em face de ato do Governador do Estado e da Secretária de Administração e Desburocratização, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva do Governador e, no mérito, postulando a denegação da ordem em virtude da inexistência de direito líquido e certo a candidato que não se encontra classificado dentro da fração das primeiras 20 (vinte) vagas da lista geral.
O relator do caso, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, primeiramente rechaçou a alegação de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade de decreto regulamentador invocada pela candidata, porquanto o Estado de Mato Grosso do Sul não desbordou de sua competência concorrente para legislar, ao suplementar norma geral da União atinente à temática controvertida (proteção e integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais).
Além disso, salientou que “mesmo que se considerasse a criação de mais uma vaga e arredondasse para um número inteiro, ainda assim este valor não alcançaria a fração de 20 candidatos… considerando que a impetrante, embora tenha passado em primeiro lugar, por ser candidata única na categoria de deficiente, foi classificada, na lista geral, em 30º lugar, ou seja, 10 lugares aquém do necessário para ser incluída no critério de proporcionalidade previsto em lei, que lhe daria o direito de ser nomeada consoante, também, o critério de alternância…”, ponderou.
Adiante, considerou que “a legislação estadual atende aos princípios da isonomia, da alternância, da razoabilidade e da proporcionalidade, garantindo a todos deficientes, negros, indígenas e não cotistas a possibilidade de concorrerem em igualdade de condições às vagas do certame, “desigualando-os” de forma constitucionalmente aceita. Conceder a segurança, ante as condições fáticas apresentadas, constituiria, aí sim, ofensa aos mencionados princípios, em especial o isonômico, pois haveria preterição de um dos candidatos que disputou a vaga pelo sistema de ampla maioria e obteve aprovação”, afirmou.
Embasado em reiterada jurisprudência do STF e do próprio TJMS, o relator concluiu: “Enfim, a circunstância de a impetrante ser portadora de alguma necessidade especial não lhe confere direitos superiores aos dos demais candidatos, visto que a proteção que merece das leis afirmativas, em virtude de sua condição, destina-se a colocá-la em pé de igualdade com os demais concorrentes, não podendo ir além das prerrogativas estabelecidas pelo legislador, em consonância com as normas do Edital”, razão pela qual, em contrariedade ao parecer do Ministério Público, denegou a segurança.
Referência: Mandado de Segurança Cível – Nº 1405684-81.2018.8.12.0000 – Tribunal de Justiça
Foto: Edemir Rodrigues