A 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), por unanimidade, com o parecer, denegou mandado de segurança impetrado por militar que pretendia matricular-se e frequentar o Curso de Formação de Sargentos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul – Habilitação por Processo Seletivo Interno pelo Critério de Antiguidade.
Ele alegou, entre outros pontos, que, por decretos, foram totalizadas o quantitativo de 93 para 116 vagas e chamados 105 militares para a realização de matrículas. Salientou que é o 107º em ordem de antiguidade, ou seja, estaria entre os atingidos pelas vagas remanescentes.
Contudo, a defesa da PGE provou a legalidade da decisão da Administração Pública, que negou a pretensão do militar, ressaltando que o mesmo não preencheria parte dos requisitos para ser matriculado por não possuir o mínimo interstício na graduação de cabo e tempo de serviço.
Em sua decisão, o desembargador e relator Eduardo Machado Rocha, ponderou: “No caso em comento, pela análise dos documentos dos autos e até mesmo pela própria argumentação do impetrante, denota-se que ele não possui os requisitos cumulativos legais para o ingresso no curso de formação, quais sejam, interstício de dez anos de efetivo serviço e quatro anos na graduação de cabo”, afirmou.
O magistrado concluiu frisando que “Destarte, indiscutível que o impetrante não faz jus à convocação para o curso pretendido, ante o não preenchimento do requisito temporal necessário, não havendo falar em ato ilegal praticado pela autoridade coatora, razão pela qual a denegação da segurança é medida que se impõe. Diante do exposto, com o parecer, rejeito a prejudicial, no mérito, denego a segurança”, finalizou.
Referência: Mandado de Segurança Cível – Nº 1407765-95.2021.8.12.0000
Foto: Ascom TJMS