O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, obteve importante vitória no Tribunal de Justiça ao conseguir reformar a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0844369-82.2013.8.12.0001, que discute a constitucionalidade da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Extração, Transporte e de Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM, instituída pela Lei Estadual nº 4.301, de 20 de dezembro de 2012.
O Sindicato Nacional da Indústria do Cimento – SNIC ingressou com mandado de segurança coletivo pedindo que a TFRM deixasse de ser aplicada para seus filiados, argumentando que sua instituição por lei estadual seria inconstitucional porque usurpa competência privativa da União para legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia, violando o art. 22, XII, da Constituição Federal.
Porém, o TJMS, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, reformou a sentença, reconhecendo a constitucionalidade da taxa.
No acórdão foram acolhidos os argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral do Estado no sentido de que a TFRM foi criada com fundamento na competência constitucional comum dos Estados-membros para fiscalizar as atividades minerarias desenvolvidas no âmbito dos respectivos territórios, observando estritamente o disposto nos arts. 23, XI; 24, I; 25 E 145, II, da Constituição Federal.
De acordo com informação repassada pelo IMASUL, a arrecadação da TFRM entre os meses de maio de 2015 e maio de 2016 correspondeu a R$ 3.180.864,72 (três milhões, cento e oitenta mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos).