Os juízes da 1ª e 2ª Turmas Recursais Mistas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Mato Grosso do Sul acataram tese da PGE-MS (Procuradoria-Geral do Estado) e afirmaram a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo de ações que visam ao fornecimento de medicamentos não padronizados no SUS – em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 793.
Como consta no acórdão proferido pela 1ª Turma recursal mista, “considerando que a pretensão da parte autora consiste na dispensação de medicamentos não incluídos nas políticas públicas, a União Federal deve integrar necessariamente o polo passivo da demanda, pois o Ministério da Saúde detém competência para incorporar novos medicamentos, produtos ou procedimentos, bem como a constituição ou alteração de protocolos clínicos ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q da Lei n.º 8.080/92)”.
Os julgadores acrescentaram que, embora haja solidariedade entre os entes públicos por força da competência comum do art. 23, inc. II, da Constituição Federal, “uma vez organizado o sistema, e divididos os recursos e as responsabilidades de cada ente federativo, deve-se, em princípio, respeitar essa divisão, obrigando-se cada ente à consecução daquilo a que se propôs/obrigou”.
Como fundamento, a 2ª Turma recursal mista mencionou recente decisão proferida pelo STF ao acolher a Reclamação ajuizada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, entendendo que “houve equívoco do TJMS na concretização da tese firmada pelo STF no Tema 793 da sistemática da repercussão geral ao recusar o deslocamento dos autos à Justiça Federal para fins de viabilizar o cumprimento da ordem de acordo com a repartição de competências no Sistema Único de Saúde (SUS) (…)”. (STF – Rcl: 49592 MS 0061684-02.2021.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/09/2021, Data de Publicação: 30/09/2021).
Desse modo, as Turmas recursais firmaram o entendimento de que, apesar da possibilidade de ajuizamento da ação em face de todos os entes federados, incumbe ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação de fazer em face daquele que possui o dever legal, conforme normas de competência estabelecidas no âmbito do SUS, de fornecer o medicamento e/ou realizar os exames ou cirurgias. E, em se tratando de medicamento não incorporado ao SUS, a União deve necessariamente ser incluída no polo passivo.
Referências:
Recurso Inominado Cível – Nº 0804230-76.2018.8.12.0110 – Campo Grande
Recurso Inominado Cível – Nº 0818191-79.2021.8.12.0110 – Campo Grande
Assessoria de Imprensa PGE-MS