O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) restringiu a competência do foro de domicílio do autor em execuções fiscais e em causas ajuizadas contra algum Estado ou Distrito Federal. A Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE-MS) atuou diretamente nas sustentações orais e nas audiências do processo, contribuindo para a decisão favorável aos Estados e ao Distrito Federal.
A decisão é fruto de sessão plenária do STF, que julgou parcialmente procedente duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ajuizadas pelo então Governador do Estado do Rio de Janeiro (ADI 5.492) e pelo então Governador do Distrito Federal (ADI 5.737).
O Procurador-Chefe da Procuradoria de Representação em Brasília (PRB), Ulisses Schwarz Viana, foi designado pela Câmara Técnica do Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados (CT/CONPEG) para representar todos os Estados e o DF que ingressaram como amici curiae (amigos da Corte) nas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
Ulisses Schwarz Viana explica que a ADI 5.492 (RJ) questionava vários dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, enquanto a ADI 5.737 (DF) tinha pedido mais restrito e que diante dos debates no subgrupo da CT/CONPEG, constituído pelos Estados de MS, RJ e DF, optou-se por uma estratégia mais concentrada e mais minimalista.
“Dentre estes temas, está o artigo 52 do CPC que estabelece uma regra em que as ações contra os Estados podem ser ajuizadas no local em que o autor da ação reside, além do §5º, do art. 46, que prescreve que as execuções fiscais deveriam ser propostas no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”, explicou.
Em tese desenvolvida pelo representante da PGE-MS, observou-se que a possibilidade da Lei de um determinado Estado ser julgada e interpretada pela justiça de todos os outros Estados causaria divergências jurisprudenciais e dificuldades operacionais. Em média, foram realizadas 18 audiências durante o processo, para que fosse apontado a gravidade da questão para os Estados.

Ministro Luís Roberto Barroso – Foto: Carlos Moura/STF
Nesta última sessão, prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, que constatou “uma possibilidade sistemicamente indesejada de escolha de foro para litigar, em detrimento da segurança jurídica e da eficiência da prestação jurisdicional, elementos que inspiram o fortalecimento do sistema de precedentes”.
O magistrado ressaltou que as Procuradorias-Gerais dos Estados e do DF não atuam por todo o país. Tais entes também não têm a obrigação constitucional de estruturar seu serviço público para além de seus limites territoriais. Por isso, o ministro restringiu a aplicação das regras de competência aos limites do território de cada Estado e do DF.
Diante da decisão, o procurador Ulisses Viana ressaltou que o ganho para MS, assim como para todos os outros Estados/DF que trabalharam conjuntamente pela decisão, foi enorme. “Vamos voltar a uma situação de maior controle sobre a atuação das Procuradorias, teremos também um único sistema de peticionamento e uma jurisprudência consolidada dentro do TJMS, sem interferência de outros tribunais na nossa legislação sul-mato-grossense”, ressaltou.
Em seu artigo “Inconstitucionalidade estrutural do artigo 52 do CPC de 2015”, Ulisses Viana, já defendia que esta norma do CPC apresentava inconstitucionalidade estrutural, por provocar um desarranjo federativo na estrutura de divisão de competências dos sistemas judiciários estaduais e impossibilitar a uniformização e a estabilização da jurisprudência dos Tribunais de Justiça, muito importante para o bom funcionamento do sistema jurídico.

Ulisses Schwarz Viana atuou nas sustentações orais do processo
Ele ressalta que as contribuições acadêmicas como essa, produzidas por Procuradores do Estado e operadores do Direito, são relevantes para as decisões judiciais.
“Elas podem ser um instrumento de atuação da defesa do Estado, no sentido de mostrar uma visão teórica aliada à prática das possibilidades decisórias das cortes, apontando de forma adequada as possíveis consequências tanto jurídicas, políticas, sociais e econômicas que a decisão pode ter no âmbito do federalismo e da atuação dos estados”, afirmou o procurador do Estado.
Texto: Hanelise Brito
Revisão: Tatiane Pazeto Puks