Honorários periciais devidos nos casos de parte beneficiária da Justiça Gratuita são de responsabilidade do Estado com pagamento apenas ao final da demanda
O Estado de Mato Grosso do Sul, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, por intermédio da Procuradoria Judicial, impetrou mandado de segurança (MS n. 1412141-32.2018.8.12.0000) com pedido liminar contra ato praticado por magistrado que, nos autos de ação de declaração de nulidade de ato administrativo c/c cobrança e reparação de danos materiais positivos, negativos e danos morais proposta em desfavor do Município de Campo Grande, determinou o pagamento antecipado dos honorários periciais efetuado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, haja vista tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita.
A tese alegada pela Procuradoria-Geral do Estado respaldou-se no entendimento de que não seria possível antecipar-se o pagamento dos honorários periciais quando a responsável fosse a Fazenda Pública, o que deveria ser efetivado, em se tratando de casos de assistência justiça gratuita, tão somente após o trânsito em julgado, na hipótese de o beneficiário da gratuidade processual restar vencido, com execução dos valores pelo próprio perito.
A liminar foi concedida, suspendendo-se o ato coator. Ao final, por maioria, os Desembargadores da 3ª Seção Cível do TJMS acolheram a tese proposta pela Procuradoria-Geral do Estado concluindo que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita transfere-se ao Estado, consoante art. 95, §3º do CPC/2015. Não obstante, esse pagamento deve ocorrer apenas ao final da demanda, caso confirmada a sucumbência da parte beneficiada com a assistência judiciária gratuita, mediante expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, §3º da Constituição Federal.
Vide: MS n. 1412141-32.2018.8.12.0000
Texto: ESAP/PGE-MS