Provido parcialmente EDcl opostos pelo Estado: afastada condenação de pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual
O Estado de Mato Grosso do Sul, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, por intermédio da Procuradoria Judicial, opôs Embargos de Declaração (EDcl n. 0043439-34.2012.8.12.0001/50000) contra acórdão que, entre outros, inverteu o ônus sucumbenciais e fixou honorários advocatícios em desfavor do Estado, por ter dado provimento à Apelação interposta pela parte contrária, sendo esta, pessoa assistida pela Defensoria Pública Estadual.
A tese alegada pela Procuradoria-Geral do Estado consubstancia-se no entendimento sedimentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 421, que dispõe: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
O acórdão foi favorável ao Estado em relação à tese apresentada, acolhendo parcialmente os embargos declaratórios, para afastar a condenação do Embargante (Estado) ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, vez que esta acabaria por se confundir mais tarde na pessoa de credor e devedor, em razão de que o Estado tornar-se-ia devedor.