Remédio Esilato de Nintedanibe não tem evidência científica de eficácia
O STF (Supremo Tribunal Federal) acatou a Reclamação Constitucional nº 82.571, apresentada pela PGE/MS (Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul), e derrubou a decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que obrigava o fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe a uma paciente. O remédio não faz parte da lista do SUS (Sistema Único de Saúde).
A decisão foi tomada pelo ministro Flávio Dino, que analisou a Reclamação Constitucional nº 82.571. Para o relator, o acórdão da 4ª Câmara Cível do TJMS contrariou as Súmulas Vinculantes 60 e 61 e as diretrizes dos Temas 1.234 e 6 da repercussão geral, que fixam critérios rígidos para a concessão judicial de medicamentos fora da lista do SUS.
“Os requisitos estabelecidos nos Temas 1.234 e 6 do STF resultam de um amadurecido diálogo institucional entre diversos atores comprometidos com a saúde pública no Brasil. Assim, garantir sua observância representa um passo essencial para equilibrar os impactos da judicialização da saúde e assegurar maior sustentabilidade ao SUS”, afirmou a procuradora Marcela Gaspar, que representou o Estado nessa questão.
O Tribunal de Justiça havia considerado que o parecer da Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias), que rejeitou a incorporação do medicamento às listas do SUS em 2018, estava “desatualizado”. O Estado, porém, argumentou que a mera passagem do tempo não é suficiente para que o relatório se torne desatualizado, e o STF concordou com esse entendimento.
Na decisão, o ministro Flávio Dino divergiu do entendimento do TJ/MS, destacando a falta de provas científicas sólidas sobre a eficácia do medicamento e a ausência de previsão de ressarcimento financeiro pela União ao Estado. “A simples passagem do tempo não basta para invalidar um parecer técnico da Conitec”, observou.
Com a decisão, o processo retorna ao TJMS, que terá de realizar um novo julgamento seguindo os parâmetros fixados pela Suprema Corte.
O que dizem as Súmulas
As Súmulas Vinculantes 60 e 61 determinam que o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS só pode ocorrer em situações excepcionais, com apresentação de evidências científicas de alto nível e comprovação de ilegalidade ou insuficiência dos pareceres técnicos que negaram a incorporação.
Fernanda Fortuna – Assessoria de Imprensa PGE/MS
Revisão: Tatiane Pazeto Puks