Foi deferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pelo Procurador do Estado Pablo Henrique Garcete Schrader, nos autos nº 0814796-28.2015.8.12.0001, contra sentença de primeira instância que determinou a anulação de questões e alteração do gabarito oficial no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar concedendo, ainda, a tutela de urgência para que o Estado realizasse a reclassificação do autor no certame.
A PGE-MS alegou em seu recurso, com sustentação no art. 1.012, §3º, I, e §4º do Código de Processo Civil, perigo de irreversibilidade do caso, vez que, procedida a reclassificação do autor, com consequente ingresso nas demais fases do concurso, todos os demais candidatos seriam afetados e, sendo assim, deveria ser analisado se com a referida alteração no resultado da prova, o autor que foi classificado inicialmente na posição 371º, alcançou o número de vagas disponíveis, qual seja, 150.
O Relator, Desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso acatou o pedido da PGE-MS, concedendo o duplo efeito à apelação, por cautela e a fim de evitar danos irreparáveis, conforme previsão do art. 1.012, §4º do CPC.
A PGE-MS também obteve sucesso nos autos nº 1413924-93.2017.8.12.0000, no qual, o Desembargador Sideni Soncini Pimentel, deferiu o efeito suspensivo ao recurso de apelação contra sentença que concedeu a antecipação de tutela para inclusão na folha de pagamento do valor atinente ao recálculo da PCI do autor, considerando o adicional de função devido desde maio de 2008.
Para o Desembargador a tutela concedida “foi contrária ao interesse público, não existindo periculum in mora, considerando que o pagamento objeto da lide foi suspenso em 2008. De lá até hoje transcorridos quase 10 anos. Isso afasta o periculum in mora.”
Amanda Verão Mazina