O Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da atuação da PGE/MS (Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul), obteve êxito em ação rescisória que rescindiu o acórdão anterior do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), o qual havia determinado o pagamento de diferenças salariais a servidores públicos, a título de adicional de difícil acesso.
A controvérsia teve origem na interpretação da Lei Estadual nº 1.552/1994, que trata da forma de cálculo e pagamento do referido adicional. À época, o TJMS entendeu que a verba deveria ser paga com base na remuneração vigente em 2006, momento da liberação dos créditos. No entanto, os valores foram quitados com base nos parâmetros remuneratórios do ano 2000, conforme previsto em acordos extrajudiciais firmados entre o Estado e os servidores.
Na ação rescisória, o Estado sustentou a violação ao parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.552/94, que excepciona expressamente a aplicação da regra geral do art. 1º da mesma norma em situações que envolvam acordos administrativos relacionados a verbas similares àquelas discutidas em ações judiciais em curso. Segundo a argumentação acolhida pelo Judiciário, os acordos extrajudiciais foram celebrados dentro dos limites legais, sem vício de consentimento, assegurando a autocomposição legítima entre a Administração Pública e os servidores.
Do ponto de vista jurídico, o julgamento reconheceu a regularidade desses acordos, reforçando a legitimidade de soluções consensuais para a resolução de conflitos. Já sob a ótica econômica, a medida poderá representar uma economia estimada de R$ 7 milhões aos cofres públicos, valor correspondente ao montante que deixará de ser pago em decorrência da anulação do acórdão.
“A ação rescisória pode servir de precedente para ações semelhantes, porque há outras demandas com idêntico objeto, relacionadas ao adicional de difícil acesso. Ademais, é um precedente relevante para outras ações judiciais que questionam soluções consensuais hígidas realizadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul”, afirmou o procurador do Estado Felipe Ramos que atuou no caso.
Referência: nº 2000829-34.2023.8.12.0000