Mais uma vitória jurídica conquistada pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul no que se refere a ações que solicitam equiparação salarial do cargo de Analista Judiciário nas escalas de vencimentos do cargo de Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça (TJMS).
Dessa vez, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, concedeu decisão favorável ao Estado que fez uma reclamação constitucional com pedido liminar em face de decisão proferida pelo TJMS.
De acordo com o ministro, volta àquela Corte o “reexame de questão julgada no tema 1.126 do Recurso Extraordinário 1.278.713/MS reconhecendo ofensa à súmula vinculante n. 37 quanto à equiparação dos cargos” já citados no início desta matéria.
Gilmar Mendes destacou sobre o tema: “… desde a Primeira Constituição Republicana de 1891, já existia determinação de que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, mediante edição de lei. O Plenário do STF, em virtude da remansosa jurisprudência sobre o tema, aprovou, em 13.12.1963, a edição da Súmula 339, a qual, em 28.8.2014, ganhou maior relevância com o julgamento do mérito do RERG 592.317, de minha relatoria, ocasião na qual, reconhecendo a repercussão da matéria, o Plenário reafirmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário conceder aumento a servidor público com base no princípio da isonomia, sob pena de usurpação das atribuições do Legislativo”, afirmou.
Ele ainda citou: “Nesse corolário, no julgamento do ARE 1.278.713/MS (Tema 1126-RG), o Plenário deste STF reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e firmou a seguinte tese: “Ofende a Súmula Vinculante 37 a equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016”.
Diante de sua análise, o ministro acolheu a reclamação e deferiu parcialmente o pedido de liminar “para determinar a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, tão somente quanto à declaração de equiparação salarial a partir da entrada em vigor da Lei Estadual 4.834/2016”.
Referência: Medida Cautelar na Reclamação n. 48.228 Mato Grosso do Sul
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