A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), por unanimidade, acolheu embargos declaratórios, com efeitos infringentes, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), determinando a aplicação da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal nº 1126, assim redigida: “Ofende a Súmula Vinculante 37 a equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016.”
Na ação, o servidor obteve em primeiro grau indeferimento do pedido de receber as diferenças salariais dos últimos cinco anos anteriormente ao ajuizamento da ação a título de equiparação do vencimento-base entre o cargo de analista e técnico de nível superior reconhecido pela Lei Estadual 4.834/2016.
O servidor obteve êxito inicialmente em seu recurso da sentença em julgamento colegiado pelo TJMS. No entanto, a PGE apresentou recurso de embargos de declaração, nele sustentando que, quando da apreciação do requerimento de equiparação salarial, o Tribunal “... não enfrentou a tese atinente à Súmula Vinculante 37 e o disposto no art. 37, XIII da Constituição Federal, principalmente pelo fato de que a Lei Estadual n. 4.834/2016 não reconheceu a igualdade ou similitude de atribuições entre os cargos”.
Ao se manifestar nos autos, a PGE ainda afirmou que, “a despeito da argumentação de que o precedente invocado pelo ente público se consubstanciaria em um mero “julgado favorável específico”, oportuno se faz mencionar que a situação posta em debate já vem se consolidando no c. Supremo Tribunal Federal, já que em casos absolutamente idênticos ao presente, a Corte Suprema vem reconhecendo a violação aos inc. X e XIII do art. 37 da CF, à Súmula Vinculante n. 37 (RE 593.317-RG Tema 315), nos exatos termos defendidos pela Fazenda Pública e omissos no decisum”, complementou.
Na ocasião do julgamento dos embargos, revendo seu posicionamento, o julgador ressaltou: “Desse modo, quanto à pretensão de equiparação dos cargos…, tem-se, portanto, pela improcedência do pedido, tendo como base a tese jurídica firmada pela Suprema Corte no ARE 1278713, bem como no disposto no artigo 927, III, do CPC”, frisou.
Após análise, o desembargador e relator do recurso, Julizar Barbosa Trindade comentou que “... prospera a irresignação do Estado, uma vez que se faz necessário observar a tese fixada em sede de repercussão geral – ARE 1.278.713/MS e, assim, proceder a um novo julgamento”, comentou.
Ademais, o relator lembrou que “... esta Segunda Câmara Cível, em recente julgamento, do dia 10/03/2021, modificou o entendimento anterior para adequar-se à repercussão geral firmada no STF….Ante o exposto, voto por se acolher os embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes e, por consequência, negar provimento à apelação interposta ….. a fim de, manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ratificando-a”, finalizou.
Referência: Embargos de Declaração Cível - Nº 0800494-83.2019.8.12.0023/50000 - Ivinhema
Foto: AScom TJMS
Publicado por: Assessoria de Comunicação PGE-MS