O STF considerou inconstitucional a equiparação salarial no Judiciário de MS
No final do mês de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, manteve decisão em favor do Estado de Mato Grosso do Sul e negou provimento aos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Plenário Virtual da Suprema Corte, em julgamento de repercussão geral com reafirmação de jurisprudência.
De acordo com o presidente do STF e relator da ação, Luiz Fux, “a reafirmação da jurisprudência dominante se dá na mesma assentada em que realizada a apreciação da repercussão geral, dispensando maiores formalidades, justamente porque o que se está a efetivar é apenas o entendimento já consagrado pelo Tribunal. Inegável que o reconhecimento desta situação implica na presunção de que em outras oportunidades a matéria foi devidamente debatida e sustentada, já se encontrando formada a convicção da Corte. Não é demais mencionar que o processo, no caso do exame da repercussão geral com reafirmação da jurisprudência dominante, tem destacado seu caráter objetivo”, frisou em seu voto.
O ministro também pontuou que: “Na hipótese sub examine, todas as questões postas foram analisadas de forma clara, aplicando-se a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, basta ver que a própria tese firmada no acórdão embargado ressalva que o entendimento se aplica às situações anteriores à Lei 4.834/2016, in verbis: “Ofende a Súmula Vinculante 37 a equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista Judiciário e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016”, afirmou.
Ele finalizou seu voto registrando: “Assevere-se que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa. Ademais, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso sub examine”, concluiu.
O caso
Em fevereiro de 2021, o STF considerou inconstitucional a equiparação salarial, por meio de decisão judicial, dos cargos de Analista Judiciário e Técnico de Nível Superior do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul. Na ocasião, em deliberação do Plenário Virtual, a matéria, tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1278713, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1126) e julgamento de mérito com reafirmação da jurisprudência pacífica da Corte.
No caso, o Estado de Mato Grosso do Sul recorreu de decisão do TJMS que, com base no princípio da isonomia, assegurou a equiparação pleiteada pelos analistas judiciários, ao entender que os cargos apresentam exigência comum da formação em nível superior, idênticas atribuições e cargas horárias e mesma complexidade nas atividades desempenhadas. Segundo a corte estadual, a equiparação apenas resolveria distorções existentes na Lei estadual 3.687/2009, que havia implementado os vencimentos diferenciados, posteriormente corrigidas pela Lei estadual 4.834/2016.
No recurso, o Estado de Mato Grosso do Sul sustentou que o entendimento do TJMS violaria a Súmula Vinculante 37 do STF e o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, pois a equiparação fora concedida, por determinação judicial, para período em que não havia autorização legislativa. Argumentou, ainda, que existem diferenças de atividades e de qualificação entre os cargos equiparados e que a medida atinge 3.108 analistas judiciários (2.525 ativos e 583 inativos), com impacto de R$ 78,8 milhões no orçamento.
Referência: Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo 1.278.713 Mato Grosso do Sul
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