A Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul é a instituição responsável pela defesa do Estado em juízo e pela consultoria jurídica interna aos órgãos do Poder Executivo. A PGE manifesta-se nos processos judiciais e administrativos em geral, merecendo destaque os que se referem às licitações e aos contratos do Estado, à cobrança judicial da dívida, à defesa do patrimônio e do meio ambiente, assim como a elaboração de projetos de lei, decretos, vetos e atos normativos em geral.
A consulta pode ser feita pela internet – no site da PGE/MS –, no totem de autoatendimento da Procuradoria-Geral do Estado – localizado na rua 7 de Setembro, nº 676 Centro – ou pessoalmente na sede da instituição.
Durante todo o ano a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Escola Superior da Advocacia Pública (Esap) realiza/participa de cursos, palestras e outros eventos ligados à área jurídica. Para mais informações, os contatos da Esap são através do telefone (67) 3318-2634 ou pelo e-mail: esap@pge.ms.gov.br.
Parceria entre a PGE e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB), com participação da Secretaria de Estado de Administração (SAD), permitiu a assinatura de um Termo de Permissão de Uso de Imóvel, objetivando a permissão para instalação de um Posto de Atendimento – guichê dos Cartórios -, no balcão da PCDA. Este serviço funciona desde o mês de setembro de 2019 e possibilita ao contribuinte que possui Certidão de Dívida Ativa Protestada ser atendido em um mesmo local, tanto para quitar o débito como para solicitar a baixa do protesto. Serviço relevante para um melhor atendimento ao cidadão, que não mais necessita deslocar-se entre uma repartição e outra para atendimento.
A dívida ativa é composta por créditos tributários e não tributários do Estado do Mato Grosso do Sul e suas Autarquias/Órgãos, regularmente inscritos em dívida ativa depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela Lei ou por decisão final proferida em processo administrativo regular. É remetido para a Procuradoria-Geral do Estado para inscrição e cobrança, de início amigável e, após, judicial. É formada por créditos tributários, provenientes do não pagamento de tributos e respectivos adicionais e multas, e de créditos não tributários, ou seja, qualquer crédito que, por determinação da lei, deva ser cobrado pelo Estado ou suas autarquias.
O devedor não obterá certidão negativa (não podendo participar de licitações, por exemplo), bem como será feita a cobrança extrajudicial e judicial da respectiva dívida.
A dívida ativa pode ser parcelada em até 48 parcelas mensais e sucessivas. Parcela mínima de 10 Uferms. De acordo com o anexo IX, do Regulamento do ICMS, Decreto nº 11.706, de 26.10.2004. Os documentos necessários para o pedido de parcelamento são: documentos pessoais (apresentar cópia) – se pessoa física – e documentos pessoais do representante legal da empresa ou do procurador (apresentar cópia), procuração com firma reconhecida ou documento pessoal do sócio outorgante (apresentar cópia) – se pessoa jurídica.
O contribuinte poderá ter vista dos autos na repartição, sendo expressamente vedada a sua retirada, total ou parcial. É permitida a extração de cópias ou certidões, mediante o recolhimento da respectiva taxa diretamente ao Tesouro Estadual, por intermédio do recolhimento do Documento de Arrecadação do Estado de MS (DAEMS). De acordo com a Lei nº 2.315 de 25/10/2001-Processo Administrativo Tributário.
Conforme o art. 9º ao interessado legítimo e habilitado é facultada a vista de autos processuais na repartição ou no órgão em que se encontrem, vedada sua retirada, total ou parcial, e permitido o fornecimento de cópias ou certidões. Neste último caso, deve ser lavrado termo de vista, indicando nele as peças fotocopiadas ou certificadas (§ 3º).
§ 3º No caso de solicitação de cópias reprográficas ou de certidão de inteiro teor de peças de autos processuais pelo interessado, o valor do custo do material fornecido deve ser indenizado diretamente ao Tesouro Estadual, exceto quanto aos fornecimentos à autoridade fiscal autuante e às autoridades referidas nos § § 1º e 2º, que devem ser gratuitos.
Os documentos necessários para instruir o pedido de parcelamento são: Pessoa Física (documentos pessoais (apresentar cópia) e Pessoa Jurídica (documentos pessoais do representante legal da empresa ou do procurador (apresentar cópia) e procuração com firma reconhecida ou documento pessoal do sócio outorgante (apresentar cópia). Para o caso de débito com exigibilidade suspensa por decisão judicial, apresentar os respectivos comprovantes.
O protesto é um direito do credor decorrente do descumprimento, pelo devedor, da obrigação de lhe pagar determinada quantia em dinheiro. Em outras palavras, protesto é um ato formal, realizado por Cartórios, que se destina a provar o descumprimento de uma obrigação originada em documentos de dívida, seja o devedor uma pessoa física ou jurídica.
Quando o credor envia a dívida a protesto, o devedor é intimado pelo Cartório para pagá-la. O Cartório arquiva o comprovante de que a intimação foi entregue ou, caso não se consiga entregá-la, publica um edital e o mantém arquivado. O devedor tem a garantia de que não será protestado sem que o Cartório o tenha intimado antes. Feita a intimação, o devedor tem três dias úteis para pagar a dívida. Se pagar, não haverá protesto. O protesto acontece somente se a dívida não for paga no período de três dias úteis, quando o devedor passará a sofrer as consequências do protesto (exemplo: o impedimento de obter empréstimo). Para se livrar desse problema, após o protesto, o devedor terá que providenciar o seu cancelamento.
O devedor poderá pagar a dívida no balcão do Cartório ou no estabelecimento do Estado-credor. Em relação ao local do Cartório, basta olhar a carta de intimação, na qual constará o endereço. E quanto ao local do Estado-credor, o endereço físico na capital fica na avenida Fernando Corrêa da Costa nº 858 (prédio da Agenfa) ou rua Sete de Setembro nº 676 (prédio da Sefaz). No interior, fica em um dos endereços das Procuradorias Regionais do Estado. O devedor poderá pagar a dívida no balcão do Cartório a qualquer momento. Já no estabelecimento do Estado-credor, o devedor somente poderá realizar o pagamento da dívida após o mês em que a dívida foi protestada (exemplo: se o protesto ocorreu em janeiro, a dívida será liberada pelo Cartório ao Estado-credor em fevereiro).
Sim, mas somente as dívidas do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Em relação às demais dívidas, somente é possível efetivar o pagamento e o parcelamento no estabelecimento físico. Em relação ao IPVA, o devedor poderá, inclusive, proceder ao parcelamento da dívida de IPVA.
No caso de o devedor ter pago a dívida no balcão do Cartório, o cancelamento será procedido pelo próprio Cartório. No caso de o devedor ter pago a dívida junto ao credor, esse último deverá enviar a carta de anuência para cancelamento do protesto em 48 horas após a confirmação do pagamento. Com o recebimento da carta de anuência, o Cartório terá cinco dias úteis para cancelamento do protesto.
Através de carta de intimação registrada pelo Tabelionato de Protestos, no dia seguinte da data da protocolização do pedido do protesto. Não há intimação por e-mail ou telefone.
O pagamento deverá ser feito através do documento enviado pelo Tabelionato de Protesto, no prazo apontado na intimação, acrescido dos emolumentos. O prazo para o pagamento é de três dias úteis, contados do dia seguinte ao da protocolização do pedido até o vencimento (inclusive).
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