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Categoria: Geral | Publicado: terça-feira, fevereiro 19, 2019 as 09:26 | Voltar
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TJMS reconhece tributação do ICMS sobre deslocamentos de bovinos entre propriedades rurais do mesmo titular em Estados diferentes

 

O Estado de Mato Grosso do Sul, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, obteve julgamento favorável em recursos de apelação interpostos contra sentenças que haviam reconhecido a impossibilidade de tributação do ICMS sobre deslocamentos de bovinos entre propriedades rurais do mesmo titular, porém em Estados diferentes.

Quando do julgamento da Apelação Cível n. 0800803-32.2018.8.12.0026 e da Apelação Cível n. 0822079-34.2017.8.12.0001, acompanhados, respectivamente, pela Procuradoria de Suporte e pela Coordenadoria Jurídica da PGE na SEFAZ, a 1ª Câmara Cível do TJMS acolheu a tese fazendária para o fim de considerar cabível a incidência do ICMS sobre a transferência de bovinos de um Estado para outro, ainda que em área de propriedade do mesmo titular, conforme disposto na Constituição Federal (art. 155, II, §2º, XII), no Código Tributário Estadual e no art. 12 da LC n. 87/96.

De acordo com a 1ª Câmara Cível, a mera alegação de que o transporte do rebanho seria realizado para remanejamento à outra área de mesma titularidade não afastaria, por si só, a incidência do imposto ou a presunção de que este intento não induziria a ato de mercancia.

Por fim, identificou a 1ª Câmara Cível do TJMS que nos julgados nos julgados em que se permite a não incidência do ICMS, o contribuinte tem por dever demonstrar de forma cabal (a) a quantidade de bovinos a ser transferido; (b) a propriedade dos semoventes, por meio da apresentação de notas fiscais de entrada ou de registro dos animais junto ao IAGRO; (c) a posse ou propriedade dos imóveis rurais em que localizados seus estabelecimentos; e, (d) a capacidade do bem imóvel de destino para o desenvolvimento da pecuária de bovinos.

Fonte: Apelação Cível n. 0800803-32.2018.8.12.0026 e Apelação Cível n. 0822079-34.2017.8.12.0001.

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