Denegada segurança em MS sobre ressarcimento de promoção na carreira militar estadual
Inconformados com alegada preterição em processo de promoção por merecimento da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, dois Oficiais impetraram Mandado de Segurança em face de ato praticado pelo Governador do Estado, pugnando pela declaração de nulidade do referido procedimento instrumentalizado sob a forma de decreto, face ao argumento de terem sido classificados entre os primeiros colocados nos últimos processos para progressão na carreira, tendo, no entanto, a promoção impugnada recaído sobre militares estaduais que, supostamente, ocupavam posições inferiores na carreira.
A tese sustentada no mandamus foi no sentido de que o referido ato administrativo praticado pela autoridade apontada como coatora teria violado disposições federais, estaduais, e ainda, inobservado o preceito da motivação, ao deixar de expor os motivos pelos quais os impetrantes não teriam sido escolhidos. Em razão disso, requereram o suposto ressarcimento por preterição de promoção.
O Estado de Mato Grosso do Sul, sob a supervisão da Procuradoria de Pessoal, argumentou em defesa do ato que um dos motivos para denegação da ordem seria a ausência de ilegalidade no procedimento de promoção, sendo incabível cogitar-se de eventual preterição, com o que haveria interpretação equivocada na interpretação dos dispositivos legais sobre o tema pelos impetrantes.
O Ministério Público Estadual, por meio do eminente Procurador-Geral Adjunto de Justiça, Dr. Humberto de Matos Brittes, emitiu parecer opinando pela denegação do Mandado de Segurança, alegando em síntese, que não haveria, no caso em tela, ofensa ao princípio da impessoalidade no ato promocional, “eis que observados os parâmetros estabelecidos expressamente pelo artigo 22, § 2º, da Lei estadual n. 61/1980.”.
O respeitável parecer foi adotado como razões suplementares para a decisão do acórdão, que por unanimidade denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução de mérito, restando prejudicado o pedido alternativo de promoção em ressarcimento de preterição.
Fonte: MS 1407969-47.2018.8.12.0000
Texto: ESAP