Ausência de comprovação do nexo causal por morte de presidiário afasta responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul
Estado de Mato Grosso do Sul, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, obteve êxito no julgamento de apelação interposta por esposa de presidiário morto em razão de infarto para afastar sua responsabilidade quanto ao ocorrido. A tese sustentada pela apelante embasava-se na alegação de que o Estado deteria responsabilidade civil objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, sendo que o Estado teria sido negligente em não entregar medicamento necessário para o tratamento, visto que o de cujus já apresentava sintomas de infarto desde o primeiro mês de encarceramento.
O tema acima mencionado foi objeto de repercussão geral, decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841526 – tema 592, entendendo a Suprema Corte que no caso de morte do custodiado, a responsabilidade permaneceria objetiva, cabendo, entretanto, ao Estado o ônus de comprovar que tomou as medidas necessárias para evitar o dano, rompendo dessa forma, o nexo de causalidade.
Em defesa nos autos, o Estado de Mato Grosso do Sul (com acompanhamento do caso pela Procuradoria Judicial), comprovou que o de cujus vinha recebendo atendimento médico adequado e recebeu os medicamentos prescritos. Consequentemente, não houve prova da omissão por parte do Estado, estando ausente o nexo de causalidade com relação ao evento danoso. Sustentou-se, ainda, que a causa da morte (infarto agudo do miocárdio) nem sempre é possível ser evitada.
A 4ª Câmara Cível decidiu pela improcedência do recurso, mantendo a sentença denegatória, pois em análise do conjunto probatório restou provado que o Estado não teria sido negligente no atendimento médico do custodiado, sem que pudesse se comprovar o nexo causal.
Fonte: Apelação n. 0815587-65.2013.8.12.0001
Texto: ESAP
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