Fixação do valor dos honorários periciais deve obedecer à Resolução CNJ n. 232/2016
O Estado de Mato Grosso do Sul, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, por intermédio da Procuradoria Regional de Três Lagoas/MS, obteve provimento de recurso de apelação, interposto contra sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais, rateando os ônus sucumbenciais em 75% para o autor (beneficiário da justiça gratuita) e fixando condenação da Fazenda Pública proporcionalmente ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 6.021,25 (seis mil, vinte e um reais e vinte e cinco centavos).
A tese sustentada pela Fazenda Pública e acolhida, por unanimidade pela 3ª Câmara Cível do e. TJMS, embasou-se no sentido de que o Novo Código de Processo Civil expressamente consignou em seu artigo 95, § 3º, II, a observância do valor dos honorários periciais à tabela do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse sentido, editada pelo CNJ a Resolução n. 232, de 13/07/2016, na qual foram estabelecidos os parâmetros de fixação dos honorários periciais e, sendo a decisão judicial que homologou o valor desses honorários posterior à nova lei e à resolução regulamentadora, inequívoca a necessidade de observância desses regramentos, restando autorizada diante do caso concreto a estipulação em até cinco vezes o montante previsto na tabela da resolução (artigo 1º, § 4º, da Resolução n. 232/CNJ), com o quê foi revisto pela 3ª Câmara Cível o quantum fixado a título de honorários periciais para R$ 1.850,00 (hum mil, oitocentos e cinquenta reais).
Fonte: TJMS. Apelação n. 0802155-25.2013.8.12.0018, Paranaíba, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 27/03/2019, p: 29/03/2019
Texto: ESAP