A 4ª Câmara Cível do e. TJMS manteve o entendimento do juízo monocrático da comarca de Bela Vista/MS, em sede de julgamento de apelação cível, que havia concluído pela ilegitimidade do Estado de Mato Grosso do Sul para figurar no polo passivo de ação indenizatória decorrente de suposto erro médico por falha no atendimento hospitalar privado credenciado ao Sistema Único de Saúde – SUS, cujo dever de responsabilidade e fiscalização seria do ente municipal.
O fundamento da decisão colegiada embasou-se no disposto na Lei Federal n. 8.080/90 (art. 18, X e XI e art. 24), segundo a qual compete ao Município celebrar convênios e contratos com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, incumbindo-lhe, ainda, o controle, avaliação e fiscalização dos procedimentos dos serviços de saúde.
Partindo dessa premissa, a 4ª Câmara Cível do TJMS consignou que não se deve confundir a obrigação solidária entre os entes federativos em assegurar o direito à saúde com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros.
Fonte: Apelação 0800830-89.2015.8.12.0003
Texto: ESAP
Publicado por: mmoraes@fazenda