O Estado de Mato Grosso do Sul interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução, da 1º Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, em virtude de homologação de cálculos do contador, sem apreciação da impugnação apresentada pelo Estado.
A contadoria do juízo atualizou o crédito do credor, informando que o valor devido correspondia a quantia de R$ 258.788,85 (duzentos e cinquenta e oito mil setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Discordando dos valores apresentados, o Estado apresentou impugnação alegando que a quantia correta correspondia ao montante de R$ 233.476,41 (duzentos e trinta e três mil quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), ocorrendo excesso de R$ 25.312,85(vinte e cinco mil trezentos e doze reais e oitenta e cinco centavos) que deveriam ser expurgados dos cálculos.
O magistrado singular, sem a devida fundamentação, homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial, deixou de analisar os argumentos da impugnação apresentada pelo Estado, acarretando a nulidade da decisão.
Dando provimento ao agravo interposto pelo Estado, a 3ª Câmara Cível entendeu que a decisão é nula e que “na realidade, o juízo monocrático não apreciou, de forma detida, a divergência existente no processo. Ainda que entendesse descabida a impugnação apresentada pelo executado, deveria ao menos tangenciá-la, refutando-a, se fosse o caso. O que não pode ocorrer é a mera homologação de conta, sem apreciação, ainda que sucintamente, das razões de irresignação de qualquer das partes”.
Por fim, cassou a decisão e determinou-se que “o magistrado singular se manifeste acerca dos argumentos de inconformismo apresentados pelo agravante, apresentando as razões de seu convencimento para homologar os cálculos da Contadoria Judicial”.
Esta notícia refere-se aos autos nº1404918-96.2016.8.12.0000.
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