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Decisão sobre adoção de meios atípicos vai provocar grande repercussão no Sistema Jurídico, aponta Ulisses Viana

Categoria: Destaque | Publicado: quarta-feira, abril 13, 2022 as 15:39 | Voltar
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A Segunda Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, "se, com esteio no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos". Para o Procurador-Chefe da PRB (Procuradoria de Representação em Brasília), Ulisses Schwarz Viana, a decisão do STJ vai provocar grande repercussão dentro do Sistema Jurídico Brasileiro.

Segundo informações do portal de notícias do STJ, foram selecionados dois recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.137: os Recursos Especiais 1.955.539 e 1.955.574. A relatoria é do ministro Marco Buzzi.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão, em todo o território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.

“O STJ inseriu no sistema dos recursos repetitivos o tema 1137, que vai cuidar da questão dos poderes que o juiz tem de determinar de modo subsidiário meios executivos denominados atípicos. Esta questão surge da interpretação do art.139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, que diz que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tem por objeto prestação pecuniária”, comenta Ulisses Viana.

Segundo ele, o assunto é de profunda relevância porque envolve a efetividade do processo, principalmente o processo de execução - tanto na esfera privada quanto a própria execução fiscal. “Esse tema vai trazer uma estabilização, uma segurança jurídica ao decidir se medidas como apreensão de passaportes, suspensão do direito de dirigir e outras medidas atípicas atenderiam a determinação ao dispositivo do inciso IV do art.139 do Código de Processo Civil”, avalia o Procurador.

“O que é importante analisar no caso é que esta decisão do STJ vai provocar uma grande repercussão dentro do Sistema Jurídico Brasileiro. Olhando pelo ângulo normativo, podemos ver que a redação do inciso IV do art.139 do novo Código de Processo Civil trabalha com uma estrutura semântica bastante aberta, uma estrutura textual que permite uma interpretação no sentido de que essas medidas podem ser determinadas pelo juiz, e nós estamos observando a questão relacionada com a efetividade da execução fiscal”.

Conforme explica Ulisses Viana, essa matéria é de profundo interesse para a Fazenda Pública, para as Procuradorias dos Estados do DF e também para a Procuradoria da Fazenda Nacional, “para não deixar de mencionar também as Procuradorias dos Municípios na cobrança dos tributos e na cobrança de dívidas tributárias e não tributárias”.

“Dificuldades na cobrança dos créditos repercutem na própria esfera do direito”, frisa Procurador

“Nós tivemos há alguns anos uma cultura de extrema restrição a essa efetividade no sentido de utilizar uma ideia bastante ampla de resguardo dos direitos dos devedores, mas agora estamos assistindo uma possibilidade de rever esta perspectiva e entender que também o credor tem direitos, e que as restrições e as dificuldades na cobrança dos créditos repercutem na própria esfera do direito, ou seja, tornando as decisões judiciais ineficazes em grande parte ou muitas vezes com eficácia prática bastante difícil”, analisa.

“Esperamos [do julgamento desse repetitivo] que seja no sentido de reconhecer, dentro de critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, para que se evite também a utilização de meios vexatórios ou meios que possam causar constrangimentos ao devedor, mas que também se possa estabelecer uma metodologia de trabalho no processo executivo que permita a efetiva satisfação do crédito”, acrescenta Ulisses Viana.

Ele conclui dizendo que o STJ terá uma oportunidade de oferecer vetores interpretativos e aplicativos na análise desse tema, possibilitando a construção de uma jurisprudência que estabeleça segurança, previsibilidade e, acima de tudo, efetividade dos processos executivos e de cobranças. “Isso vai trazer um prestígio e uma segurança com repercussões também na esfera econômica do país e na esfera das finanças públicas. É o que se espera desse julgamento que será um marco muito importante para a efetivação da jurisdição de um modo mais pragmático, mais efetivo no Brasil contemporâneo”.

Assessoria de Comunicação PGE-MS

Publicado por: Rauster Campiteli Monteiro

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