A 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) constatou, por unanimidade, a incompetência da Federação dos Trabalhadores Em Educação do Estado de Mato Grosso do Sul (Fetems) para fazer a defesa dos direitos dos sindicalizados no que compete sobre o recebimento de remuneração pelos professor temporário durante o período de afastamento por desincompatibilização para concorrer às eleições municipais de 2020, de modo a não repercutir na esfera eleitoral.
De acordo com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), este assunto se trata de matéria que afeta o Direito Administrativo, cuja análise é de competência da Justiça Estadual. Além de que, pontuou como exemplos de decisões anteriores referentes ao mesmo assunto tomadas pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STF).
A PGE ainda alegou que “a Fetems que é parte ilegítima para constar no polo passivo, na medida em que não comprovou quais os associados está representado, tampouco a pertinência temática do assunto com as finalidades da entidade sindical”, afirmou.
Em seu voto, o excelentíssimo desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, que também foi o relator da ação, citou sobre o que confirma a Constituição Federal/1988: “Confere legitimidade às associações e entidades de classe para representar seus filiados, quando expressamente autorizadas, bem como atribui legitimação extraordinária às organizações sindicais, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, como substitutos processuais, para a segurança coletiva, na defesa dos interesses de seus membros ou associados", mencionou.
E lembrou sobre as competências da entidade sindical. “... confere poderes ao sindicato para agir como substituto processual, mas não contemplando as demais entidades sindicais, como a federação. Quisesse o constituinte abrangê-las, teria feito previsão ampla, a exemplo do que dispõe o já citado inciso XXI do art. 5º da CF/88, onde se alude genericamente a entidades associativas”, apontou.
Finalizando que “a Confederação pode representar as Federações, estas, por sua vez, podem representar as Associações e Sindicatos, e, por fim, estas representam seus filiados, não sendo possível que (a exemplo) a confederação represente diretamente os filiados nas Associações. Ante o exposto, considerando que no caso concreto a Federação impetrante não detém a necessária legitimidade ativa para vindicar o direito reclamado, incorrendo no vício processual constante do art. 330, II do CPC, acolho a preliminar levantada pelo Estado de Mato Grosso do Sul para julgar extinto o processo, sem exame da questão de mérito, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 e art. 485, VI, do CPC”, concluiu.
Referência: Mandado de Segurança Coletivo - Nº 1410256-12.2020.8.12.0000
Foto: Edemir Rodrigues
Publicado por: Assessoria de Comunicação PGE-MS