O Superior Tribunal de Justiça – STJ admitiu o incidente de assunção de competência suscitado, de ofício, pelo Ministro Relator do recurso ordinário, RMS 53.720-SP, a fim de uniformizar o entendimento acerca da seguinte controvérsia: Adequação do manejo do mandado de segurança para atacar decisão judicial que extingue execução fiscal com base no art. 34 da Lei n. 6.830/80.
O relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, propôs a assunção de competência para que o caso seja julgado na Primeira Seção, tendo em vista a relevância das questões jurídicas e a divergência de entendimentos entre as duas Turmas que a compõem - especializadas em direito público.
Segundo o ministro Kukina, o recurso afetado para a Primeira Seção deve definir se, em face da sentença proferida no âmbito das execuções fiscais previstas no art. 34 da Lei n.º 6.830/8, serão oponíveis apenas embargos de declaração e embargos infringentes, ainda excepcionalmente eventual recurso extraordinário quando houver questão constitucional debatida ou se caberá também a impetração de mandado de segurança.
Esta notícia refere-se aos processos: RMS 53.720-SP e RMS 54.712-SP
Amanda Verão Mazina
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