Campo Grande (MS) – Por unanimidade os desembargadores membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), tendo como relator o desembargador Eduardo Machado Rocha, acataram a defesa elaborada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e rejeitaram o pedido elaborado por uma empresa brasileira do segmento de varejo contra duas autoridades fazendárias.
A empresa em questão pediu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de ICMS e ICMS/ST, relativa aos fatos geradores de março a junho deste ano, pelo período de 180 dias, devido à pandemia do COVID 19.
Já a PGE apresentou, entre outros pontos, que “de acordo com o art.89, incisos VI, VII e XIV, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, compete ao governador do Estado iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição, bem como sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução e ainda celebrar convênios com a União, com outros Estados e com os Municípios, ad referendum da Assembléia Legislativa”. Ou seja, para não haver este tipo de cobrança seria necessária a criação de uma lei específica, o que não ocorreu em MS.
Em sua decisão o desembargador e relator da ação cita: “Todavia, não há nos autos elementos suficientes para concessão da segurança no sentido de suspender o pagamento do ICMS e ICMS/ST, na medida que a pretensão deduzida se amolda na figura da moratória tributária, prevista no art. 152, do Código Tributário Nacional, que é medida de política fiscal consistente na dilação do prazo inicial para pagamento do tributo, matéria sob a reserva de lei, a luz do art. 97 do CTN”, pontuou.
O magistrado ainda comentou sobre as ações de deliberação dos Poderes. “Além de violar o princípio da reserva legal, haverá ofensa ao princípio separação de poderes, previsto no art. 2º da CF, tendo em vista que se trata de providência que compete ao Poder Legislativo em conjunto com o Poder Executivo editar normas que visem mitigar os efeitos deletérios provocados pela covid-19. Não cabe, portanto, ao Poder Judiciário imiscuir-se nas atribuições que competem aos outros Poderes, que baseados nos critérios da conveniência e oportunidade adotam medidas necessárias à contenção da pandemia da covid-19. Ademais, é importante salientar que os tributos discutidos (ICMS e ICMS/ST) incidem nas operações de circulação de mercadorias efetivamente realizadas, de modo que se a parte impetrante sofrer redução em suas atividades, por óbvio, pagará menos tributos”, afirmou.
Referência: Mandado de Segurança Cível – Nº 0810943-35.2020.8.12.0001
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