Dessa vez, a discussão foi em torno da cobrança do ICMS no serviço de telecomunicação
Campo Grande (MS) – A maioria dos desembargadores membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), tendo como relator o desembargador Julizar Barbosa Trindade, acatou a defesa elaborada pelos procuradores da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e rejeitou o pedido de Arguição de Inconstitucionalidade Cível feito por uma empresa brasileira do segmento de varejo.
A empresa em questão, solicitava a diminuição da cobrança da alíquota de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – que atualmente é de 27% – em relação aos serviços de telecomunicação.
Um dos argumentos apresentados pela PGE foi o esclarecimento do princípio da seletividade, que na Carta Magna refere-se à “faculdade da aplicação do princípio da seletividade, conforme a essencialidade do serviço ou da mercadoria", tornando a alíquota menor e consequentemente mais baixo o valor do imposto, e não à obrigatoriedade desse percentual conforme alegava a empresa.
Dessa forma, não há nenhum desrespeito por parte do Poder Executivo no princípio da seletividade e, consequentemente, na cobrança aplicada. “O reconhecimento da obrigatoriedade de aplicação da seletividade por critério de comparação é desdobramento do princípio da igualdade tributária, na perspectiva dos impostos reais e indiretos… O Estado de Mato Grosso do Sul defende a constitucionalidade da alíquota fixada, eis que o texto constitucional é literal ao afirmar que o ICMS “poderá” e não que “deverá” ser aplicada a seletividade, não indicando uma obrigação, mas mera faculdade ao legislador de realizar a seletividade ou não em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”. Sobre esse assunto, foi demonstrado que já tem diversos tribunais de Justiça de outros estados da Federação que já decidiram favoráveis à tese defendida pelos procuradores da PGE de Mato Grosso do Sul.
Outro ponto destacado pelos procuradores do Estado referiu-se ao fato de que “não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao poder discricionário do Chefe do Executivo Estadual no âmbito da competência tributária para aferir a calibragem das alíquotas do ICMS por vedação do princípio da separação dos poderes e no regime de distribuição de competências tributárias previsto na Constituição Federal”.
Ainda houve na ação a citação de casos semelhantes e decididos nesse mesmo sentido, formando jurisprudência, no Supremo Tribunal Federal, onde fixou-se o entendimento de que “não cabe ao Poder Judiciário ampliar os limites previstos em lei para estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas legalmente, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo”.
Também levou-se em conta na defesa do Estado a argumentação de que com a cobrança de 27% para os serviços de telecomunicação, considerada um valor alto pela parte, esta posição do Estado não deixa de ser uma forma de “proteção”ao o que é realmente essencial, como por exemplo, o uso do serviço pela área da Saúde, pois caso a cobrança seja menor, pode-se correr o risco de uma pane ou apagão neste segmento, pelo uso descontrolado e afetar de forma imensurável a prestação do serviço de telecomunicação.
“O fato de o produto fornecido ser considerado essencial, por si só, não permite ser aplicada a regra geral de tributação interna (17%) até porque o Estado aderiu à regra da seletividade do tributo em razão da essencialidade da mercadoria e serviços prevista no artigo 155, § 2o, III, da CF, havendo necessidade de calibragem das alíquotas de acordo com as suas naturezas, senão perde-se a essência do instituto aderido”.
Texto: Karla Tatiane
Foto: Internet
Publicado por: Cássia Mara Fontoura Rocha