Campo Grande (MS) – Ação proposta pelo Ministério Público Estadual (MPMS) pedia a antecipação da tutela jurisdicional ao Estado de Mato Grosso do Sul em relação à interrupção imediata das contratações dos candidatos aprovados no edital nº. 01/2019/SAD/SED/FDT/2019, para o cargo de professor temporário.
No entanto, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) alegou, em síntese, que o edital diz respeito tão somente à contratação temporária de docentes na modalidade de suplência não sendo incluído, portanto, nas vedações do Decreto Estadual n.º 10.015/20 e do Decreto Federal n.º 9.508/18 que são referentes à vedação para contratação de cargos públicos e empregos públicos.
No relatório do magistrado responsável pela análise do caso, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, é citado que “a tutela de urgência de natureza antecipada ora pretendida não merece ser acolhida, visto não preencher o requisito da probabilidade do direito”, ou seja, nos autos não há consistência na fundamentação com apresentação de provas robustas que demonstrem a alta possibilidade de procedência do pedido, requisito indispensável para este tipo de procedimento.
Também na fundamentação do juiz, “verifica-se que o edital n.º01/2019/SAD/SED/FDT/2019 trata do Processo Seletivo Simplificado para constituição tão somente de Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária na Rede Estadual de Ensino, em atendimento ao previsto na Lei Complementar (Estadual) n° 87, de 2000, alterada pela Lei Complementar (Estadual) n° 266, de 12 de julho de 2019, a qual estabeleceu nova sistemática para a convocação de professores temporários para a suplência de professores nos casos de afastamentos legais ou licenças temporárias, bem como para suprir falta de professores efetivos no Quadro Permanente de Pessoal do Estado”, admitiu.
Referência: 0949077-42.2020.8.12.0001
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