Campo Grande (MS) – Empresa que presta serviços de informática entrou com uma ação contra o Governo do Estado solicitando reajuste retroativo de contrato administrativo alegando que há cláusula com previsão de reajuste do preço, após o período de um ano de vigência de três contratos.
Os procuradores do Estado, da Procuradoria-Geral (PGE), apresentaram contestação. Entre os diversos argumentos da sustentação destacam-se que:
1. durante o prazo de vigência dos contratos foram realizados diversos termos aditivos, de apostilamento e distrato;
2. a maioria das prorrogações foram delineadas com a ratificação das cláusulas, termos e condições;
3. não houve impugnação durante o decurso de um ano;
4. os contratos foram prorrogados com os mesmos termos em que se encontravam.
De acordo com a análise do juiz Ricardo Galbiati, da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, “não há comprovação de que a autora tenha formalizado pedido de reajuste de preço, instruído com Planilha de Custo em procedimento administrativo, no qual tenha sido indeferido seu pedido. A autora sequer demonstrou que teve algum pedido de ajuste do equilíbrio econômico financeiro desses contratos indeferido pela Administração Pública, como estabelece as normas de regência”.
Em sua decisão ele também cita a lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 a qual descreve: “Art.65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (…) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual”.
Antes de finalizar sua decisão o magistrado salienta ainda que existe um equívoco na interpretação das normas contratuais pela autora. “A previsão de reajuste contida na cláusula 10.3 dos contratos não autoriza a correção automática do contrato, cabendo ao Poder Público a possibilidade de analisar se o reajustamento é financeiramente conveniente e se a manutenção da avença é oportuna. A Administração Pública pode ou não conceder o reajuste, diante da discricionariedade própria da composição, levando-se em consideração diversos fatores, sendo o mais importante deles a elevação dos insumos, desde que fique assegurado o equilíbrio econômico financeiro do contrato”.
Em sua conclusão o juiz posiciona-se afirmando que “em suma, não tem a autora direito aos reajustes anuais automáticos em relação aos Contratos Administrativos firmados… Ante o exposto, julgo improcedente o pedido”.
Referência: 0800432-75.2020.8.12.0001
Texto: Karla Tatiane
Foto: Internet
Publicado por: Cássia Mara Fontoura Rocha