A Justiça Estadual acatou os argumentos da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e indeferiu os pedidos de tutela de urgência da ação movida pela Associação dos Provedores de Internet do Estado de Mato Grosso do Sul (Apims) contra o Governo do Estado.
Na ação, entre outros tópicos, a Apims afirma que as empresas provedoras de internet recebem inúmeros ofícios de delegados de Polícia de MS e demais estados da Federação, em que requisitam "dados cadastrais de IP", e que esta atitude fere o que dispõe o art. 10, §1º, da Lei do Marco Civil da Internet. Além de alegar que os ofícios dirigidos às provedoras de internet preveem medidas coercitivas em caso de não cumprimento das solicitações, em especial a menção à apuração do crime de desobediência.
Sendo assim, solicitava que fosse concedida tutela antecipada de urgência para: autorizar que tais empresas se abstivessem de apresentar os “dados cadastrais de IP” sem a necessária ordem judicial; determinar às autoridades da Polícia Civil de MS que, no âmbito das investigações que lhe são atribuídas, procedesse com as medidas necessárias para obterem a ordem judicial, que autorizassem os provedores de internet a fornecerem os dados de identificação de determinado usuário de um IP fixar; fixar a pena de multa de R$ 5 mil por solicitação realizada em suposta desconformidade com os termos dispositivos da Lei (federal) 12.965/2014.
A PGE contra argumentou defendendo que a Lei do Marco Civil da Internet prevê expressamente a possibilidade de requisição de dados cadastrais diretamente aos provedores de internet pelas autoridades policiais, o que afasta a plausibilidade do direito invocado na inicial, afirmou não estar presente o requisito do perigo de demora para concessão da tutela de urgência requerida, e ainda acrescentou que se existe perigo, este é reverso, pois inúmeras investigações serão prejudicadas. Dessa forma, defendeu a impossibilidade de concessão de tutela de urgência que esgote o objeto da demanda, requerendo o indeferimento do pedido liminar.
A decisão
O juiz de Direito David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, indeferiu a tutela, sob o argumento de que: “observando-se a legislação que estabeleceu os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e cotejando as decisões dos Tribunais Superiores que, há tempos, fazem uma nítida distinção entre dados cadastrais e dados sigilosos, vislumbro que a tutela de urgência requerida deve ser indeferida”, citando o art. 10 e seus parágrafos da Lei nº 12.965/14.
Entre outros pontos ainda fundamentou que: “conforme já observado, a jurisprudência dos Tribunais Superiores faz nítida distinção entre o que são "dados sigilosos" protegidos pelo sigilo/intimidade/privacidade (art. 5o, incisos X e XII, da Constituição Federal 1 ) e "dados cadastrais", sedimentando que estes não estão acobertados pelo sigilo e, consequentemente, não estão amparados pela reserva da jurisdição”.
Referência: Autos n° 0843909-51.2020.8.12.0001
Foto: Ascom TJMS
Publicado por: Assessoria de Comunicação PGE-MS