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PGE/MS ECONOMIZA 1 BILHÃO AOS COFRES PÚBLICOS

Categoria: Geral | Publicado: sexta-feira, março 23, 2018 as 09:26 | Voltar
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A atuação planejada e dedicada da PGE/MS, que empreendeu um trabalho especial em defesa na ação judicial promovida pela Federação dos Trabalhadores em Educação do Estado de Mato Grosso do Sul (FETEMS) contra o Estado de Mato Grosso do Sul, resultou numa vitória bilionária aos cofres públicos.

Eventual condenação do Estado importaria no pagamento de indenização bilionária, equivalente a um terço da folha dos servidores da carreira de magistério, referente ao período de 20 meses (abril/2011 a 12/2012).

No caso em questão, o Tribunal de Justiça/MS acolheu a tese apresentada pela PGE/MS, em atuação da Procuradoria de Pessoal, e manteve a sentença de improcedência proferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos em ação ajuizada pela FETEMS.

Alegou a Federação que no período de 27 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, ou seja, entre o julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 4167 – que julgou constitucional o pagamento de 1/3 da carga horária extraclasse – até a promulgação da Lei Complementar nº 165/2012 – que determinou o pagamento a partir do exercício de 2013 – estaria o Estado “em mora quanto ao valor devido”. Assim, a FETEMS pleiteou a condenação do Estado, como indenização, de 8,33% a cada semana (33% de jornada mensal) que, no seu entender, “deveria ter obedecida a proporção 2/3 em sala e 1/3 extrassala”.

Em defesa a PGE argumentou que o julgamento da ADI 4167 pelo Supremo Tribunal Federal não conferiu qualquer direito adquirido a partir de seu julgamento, sendo necessária uma regulamentação estadual própria para tanto. Ainda, pontuou que o Tribunal de Justiça, em mandado de segurança sobre o modo de disciplina do tema, também chancelou que o pagamento deveria ocorrer somente após 2013, conforme os termos da lei estadual.

O Tribunal de Justiça, por sua vez, concordando com a tese da PGE/MS, consignou que se “deve destacar que a adoção da carga horária prevista na Lei Federal nº 11.378/8 demandava elaboração de lei estadual para lhe conferir efetividade, o que foi atendido pelo requerido através da edição da Lei Complementar nº 165/2012.”.

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