A Procuradoria-Geral do Estado alcançou precedente favorável em mandado de segurança impetrado contra suposto ato da Secretária Estadual de Educação consistente na negativa de rematrícula no Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad – CEI ZEDU, tendo em vista que, o servidor (pai da impetrante) foi transferido à outra comarca de forma compulsória e temporariamente, por interesse da Administração Pública.
O Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da PGE/MS argumentou em defesa que o Decreto Estadual nº 2.286/1983, norma de criação do referido centro infantil, estabelece como condição para se obter o direito à matrícula no CEI “Zedu”, ser o pai ou a mãe servidores estaduais e lotados em unidades instaladas e em funcionamento no Parque dos Poderes.
O parecer ministerial foi a favor do Estado e a segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul em razão da ausência de direito líquido e certo da impetrante.
De igual modo, a PGE obteve decisão favorável no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Estadual contra suposto ato coator, em tese, praticado pela Secretaria Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul, consistente no encerramento do 1º e 2º ano do ensino fundamental da Escola Estadual “Angelina Jaime Tebet”, localizada no Município de Ivinhema.
O TJ/MS acolheu a prejudicial de mérito relativa à decadência e extinguiu o feito com resolução de mérito, quanto ao pedido concernente ao restabelecimento do 1º ano do Ensino Fundamental da Escola Estadual “Angelina Jaime Tebet”, dado que o fechamento da turma do 1º ano ocorreu no final de 2016 tendo já sido prestadas informações acerca do fechamento da turma, em março de 2017.
Quanto ao pedido relativo ao restabelecimento do 2º ano da mesma instituição de ensino, foi acolhida a preliminar de inadequação da via eleita e denegada a segurança, considerando que “a via ordinária, tal como uma ação civil pública poderia ser o instrumento processual mais adequado a responder tais questionamentos, não sendo a via estreita do mandado de segurança a via adequada para tanto”.
Decisões referentes aos processos nº 1401360-48.2018.8.12.0000 e 1414132-77.2017.8.12.0000.
Amanda Verão Mazin