A Lei refere-se ao Programa de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2
O juiz da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos julgou liminarmente improcedente ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Sindetran) em face do Estado e do Detran.
A entidade pretendia que os servidores por ela substituídos se vissem desobrigados de se submeter à suspensão da contagem de tempo referente ao período de 28.05.2020 a 31.12.2021, exclusivamente para a aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, para efeito de pagamento do adicional de tempo de serviço, afastando do mundo jurídico o Parecer C-PAC 00-3/2020 do TCE/MS e o art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que, a seu ver, seria inconstitucional.
Instada a se manifestar no prazo de 72 horas, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) suscitou, em preliminar, a improcedência liminar do pedido, pois a pretensão inicial contrariou o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1137 da Repercussão Geral (É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)), de observância obrigatória a todos os órgãos judiciários, bem como requereu o indeferimento da tutela de urgência, ante a ausência dos seus pressupostos legais.
Na sentença, o magistrado acolheu a defesa da PGE, referindo-se expressamente ao Tema 1137, e reconheceu que o STF “afastou as alegações de vícios formais e materiais da Lei Complementar nº 173/2020, bem como de violação ao pacto federativo, autonomia dos entes federativos e irredutibilidade dos subsídios no julgamento das ADI’s 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525”.
O juiz lembrou ainda que: “Não se pode olvidar que a LC nº 173/2020 não versa sobre o regime jurídico de servidores públicos, mas sobre finanças públicas, razão pela qual não representa violação aos princípios alhures indicados, ainda mais porque não há direito adquirido ao regime jurídico de servidor público ou quanto à forma de cálculo de seus subsídios, devendo ser respeitada a irredutibilidade nominal dos salários conforme precedente do STF. Ademais, não se pode olvidar que em todo o país a situação fiscal vivenciada pelos entes federativos em decorrência da pandemia do vírus covid-19 demanda uma maior atenção e destinação dos recursos públicos a setores voltados à promoção e à prevenção da saúde em detrimento do funcionalismo público nacional, regional ou local. Dessa forma, o artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 se revela como um importante mecanismo que justifica atitudes tendentes a alcançar o equilíbrio fiscal”, afirmou.
Antes de finalizar o magistrado ainda ponderou: “… a norma mencionada traz medidas de contenção de gastos com o funcionalismo destinadas a impedir temporariamente novos dispêndios, congelando-se os existentes e possibilitando o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia do vírus Covid-19. Desse modo, … tem amparo em lei complementar reconhecidamente constitucional, evidente a legalidade da suspensão do cômputo e do pagamento do adicional por tempo de serviço à categoria”.
E finalizou sua decisão, sentenciando: “em razão dos argumentos expostos, julgo liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial com resolução de mérito e fundamento nos artigos 332, II, e 487, I, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova ação desde que sob novo fundamento”.
Referência: Ação coletiva 0815957-63.2021.8.12.0001 – Comarca de Campo Grande
Foto: Ascom do TJMS