O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul em processo cujo objeto é o fornecimento de procedimento de embolização dos vasos durais da coluna.
De acordo com o ministro, “para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 da Corte”, afirmou.
Na origem, a parte autora, assistida pela Defensoria Pública Estadual, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado de Mato Grosso do Sul e do município de Caracol, requerendo a realização do procedimento cirúrgico e quaisquer outros necessários ao seu tratamento de saúde.
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) apresentou defesa sustentando a ausência de urgência na realização do procedimento e a necessidade de se observar a fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS), argumentos acolhidos pelo juízo da comarca de Bela Vista ao julgar improcedentes os pedidos.
Em sede de recurso de apelação, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a sentença nos seguintes termos:
“… Inexistente a comprovação de urgência e tampouco de risco iminente à vida do apelante, bem assim verificado que o procedimento por ele solicitado é disponibilizado pelo SUS [Sistema Único de Saúde], onde existe fila de espera, não há que se obrigar o Poder Público à imediata disponibilização do procedimento médico pleiteado, preterindo a ordem cronológica – sob pena de manifesta ofensa, em especial, aos princípios da isonomia, razoabilidade e de acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde pública. Para fins de prequestionamento, é prescindível a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados pela recorrente. Recurso conhecido e não provido”
A parte autora interpôs recurso extraordinário visando a reforma do acórdão proferido pelo TJMS, ao qual foi negado seguimento pela vice-presidência do Tribunal, em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados e da necessidade de exame do conjunto fático probatório constante nos autos, o que não se admite no âmbito do recurso excepcional, conforme súmula 279 do STF.
Interposto agravo em recurso extraordinário perante o STF, o ministro presidente negou seguimento ao recurso, mantendo a decisão do TJMS.
Referência: Recurso Extraordinário com Agravo 1.332.653 Mato Grosso do Sul
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