O STJ (Superior Tribunal de Justiça) deu provimento ao primeiro PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) da PGE-MS contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul em ação de cobrança de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por servidor temporário do Estado que alegava a nulidade da contratação.
A tese da PGE leva em consideração o princípio da especialidade. “Você deixa de aplicar a regra geral (IPCA + juros da caderneta de poupança) porque o FGTS já tinha um regramento legal dizendo que o índice de correção monetária seria a TR (Taxa Referencial) e, no caso, juros moratórios. Essa tese não foi acolhida em nenhum momento aqui. Tanto juizado, quanto turma recursal e o próprio tribunal, continuaram aplicando sempre a regra geral”, diz o Procurador do Estado Adriano Aparecido Arrias de Lima, da PP (Procuradoria Pessoal).
“Após algumas pesquisas, verificamos que o estado do Paraná já havia ajuizado alguns desses Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei no STJ e havia ganhado. Foi aí que desenvolvemos o nosso PUIL e entramos com vários, sendo um deles provido monocraticamente pelo Ministro Benedito Gonçalves”.
No âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, o artigo 18 da Lei n. 12.153/2009 dispõe que caberá PUIL dirigido ao STJ quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais de diferentes estados sobre questões de direito material, ou quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do tribunal.
Segundo Adriano Lima, uma vez declaradas nulas por não preencherem algum dos requisitos constitucionais, as contratações temporárias do Poder Público geram para o Estado o dever de pagar o FGTS.
“Só que o FGTS é uma verba específica, ele tem todo um regramento, porque ele não está relacionado aos servidores públicos, mas aos trabalhadores regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). E essa especialidade da verba não estava sendo levada em consideração, que a regra podia ser mitigada quando se tratasse do FGTS (que já tem um regramento específico). Então você tinha uma situação em que o particular pagaria menos que a Fazenda Pública se devesse exatamente a mesma verba”.
Na decisão, o Ministro diz que a Primeira Seção da Corte admitiu o processamento do pedido de uniformização, destacando que, na espécie, “não se cuida de debate em torno da fixação do termo inicial dos juros ou da correção monetária incidentes sobre o débito (questão dita processual), mas sim em torno da relevante definição do próprio índice a ser observado no respectivo cálculo (TR ou IPCA/IPCAe)”.
E conclui: “Diante do exposto, dou parcial provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei para, desde logo, definir a natureza fundiária/FGTS das verbas cobradas do Estado de Mato Grosso do Sul por seus ex-servidores temporários, afastando, por ora, a adoção dos critérios de atualização monetária previstos no Tema 905/STJ, adotado pela Turma Recursal de origem, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o assunto, pelo STF”.
Referência: STJ – PUIL 2671/MS
Assessoria de Comunicação PGE-MS