O Superior Tribunal de Justiça, no dia 20/11/2017, durante o julgamento do Agravo Interno no AREsp 957821/MS em que se discutia qual entendimento deveria ser dado ao §3º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil – CPC/2015, concluiu pela impossibilidade de comprovação posterior de tempestividade de recurso em razão de feriado local.
A posição foi conduzida pela ministra Nancy Andrighi e adotada pela maioria dos ministros. De acordo com Andrighi, o § 6º do artigo 1.003 impossibilita a regularização posterior. “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, diz o dispositivo. Declara ainda, que a não comprovação do feriado local na interposição do recurso é vício grave e insanável, e que ao contrário do preparo, não há dispositivo legal que permita a comprovação posterior.
Amanda Verão Mazina
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