A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos de Agravo de Instrumento nº 1414271-97.2015.8.12.0000, confirmando a tese da Procuradoria-Geral do Estado, negou provimento ao recurso do agravante e determinou a aplicação da TR como índice de atualização monetária em condenações contra a Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório, uma vez que está pendente de julgamento a ADI nº 4.357, tema de repercussão geral.
A Câmara reconheceu que até o desfecho final do julgamento pelo STF, permanece válida a disposição da Lei nº 9.494/97 quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório.
O posicionamento da 3ª Câmara Cível segue o mesmo entendimento já consolidado no TJMS, não havendo inconstitucionalidade quanto à utilização da taxa referencial (TR) em todas as condenações impostas à Fazenda Pública.
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