Os magistrados do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), por unanimidade e com o parecer, denegaram mandado de segurança ajuizado por servidor aposentado contra o governador do Estado.
O impetrante almejava, sob alegação de coisa julgada, em razão de situação particular de saúde, reconhecida em outra ação judicial, manter-se isento do imposto de renda, bem como reduzir proporcionalmente a base de cálculo de contribuição previdenciária, impedindo a incidência e eficácia da alteração legislativa que implementou a reforma da previdência do regime próprio dos servidores públicos civis, inclusive, mediante a declaração incidental de inconstitucionalidade dos art. 19-A, III e IV, e 20-A, II e III, todos da Lei Complementar Estadual (LC) n. 274/2020.
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) impugnou o pedido e mostrou ser descabido o argumento de coisa julgada, porque em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus). Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração legislativa, que modifica o estado de direito, visto ter a nova norma jurídica aplicabilidade imediata e eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos.
Afirmou ainda que a jurisprudência pacífica reconhece que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, o que se aplica à contribuição previdenciária, dado que “não se mostra compatível com a própria essência securitária, uma vez que a renovação de tais parâmetros se faz necessária à indispensável preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, ambos consubstanciados pelo princípio da solidariedade social (principal objetivo do atual sistema previdenciário)”.
O Ministério Público Estadual (MPE) opinou pela denegação da segurança.
O desembargador e relator da ação, Marcos José de Brito Rodrigues, acolhendo a tese da PGE, apontou: “Com efeito, embora a Lei Complementar Estadual de n. 274/20, tenha modificado questões atinentes às aposentadorias, pensões e plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, tal ato normativo decorreu da possibilidade conferida pela Constituição Federal, em seu art. 149, § 1.º, o qual teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n. 103/19, que modificou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição, fato, aliás, reconhecido pelo impetrante”, afirmou.
O magistrado acrescentou que “… a pretensão do impetrante, no sentido de não incidir as regras previstas na lei complementar estadual, não encontra fundamento, porquanto não se constata nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato normativo em discussão e tampouco foi evidenciado algum excesso na contribuição, na forma sustentada na inicial. De outro vértice, cumpre ressaltar que inexiste, no ordenamento jurídico, direito adquirido de agente público a regime jurídico previdenciário, já que isto se qualificaria incompatível com a própria essência securitária, observado que a renovação e a rearrumação dos parâmetros postos denotam-se imprescindíveis à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, consubstanciados pelo princípio da solidariedade social”, advertiu.
O desembargador rejeitou toda a argumentação de ofensa aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, vez que se “o benefício foi alterado por norma superveniente”, não há como “garantir a continuidade de uma benesse posteriormente retirada do ordenamento jurídico”, bem como sustentou não haver violação à segurança jurídica, à fidelidade do título executivo e à proibição do confisco, ou mesmo infringência ao princípio da isonomia, dignidade da pessoa humana, retrocesso social, razoabilidade e proporcionalidade, “uma vez que o impetrante não fez prova de que grande parte da sua renda foi comprometida com o contestado aumento de alíquota. Outrossim, mudando o que tiver que ser mudado, o Órgão Especial deste Sodalício, em recente julgamento (Mandado de Segurança Cível n. 1407950-70.2020.8.12.0000), reafirmou a tese de que a simples alteração de alíquota previdenciária não implica em violação ao preceito constitucional da irredutibilidade salarial”, reiterou.
Seguido à unanimidade, o relator concluiu que “inexiste demonstração de direito líquido e certo a ser assegurado. Diante do exposto, com o parecer ministerial, denego a segurança pleiteada”, finalizou.
Referência: Mandado de Segurança Cível – Nº 1401991-84.2021.8.12.0000 – Campo Grande
Foto: Ascom TJMS