O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), acolheu recurso de apelação da Procuradoria-Geral (PGE) contra a ação de cobrança ajuizada em desfavor do Estado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social no Mato Grosso do Sul (SINTSS).
Na ação, a entidade pedia o pagamento da vantagem pessoal (diferença entre o salário-base antigo e o atual) aos substituídos, referente ao período de setembro a dezembro e o 13º salário, todos do ano de 2005; e, ainda, a inclusão da vantagem pessoal na base para o cálculo do adicional de função, de capacitação e tempo de serviço, nos percentuais indicados nas leis que os regulamentam.
Entre os argumentos de defesa apresentados pela PGE, a instituição pontuou a inaptidão da Nota Técnica acostada aos autos, visto que a mesma não possui nenhum valor jurídico; defendeu a inexistência de redução nos vencimentos dos substituídos e esclareceu que houve o desmembramento dos proventos em duas partes; além de que, contestou que o adicional de função foi calculado corretamente no percentual estipulado sobre o valor do salário-base definido pela Lei 2.781/03, não restando diferenças a receber pelos servidores filiados.
Inicialmente derrotado no Tribunal local, o Estado recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou o retorno dos autos ao TJMS para observância dos procedimentos previstos nos incisos I e II do art. 1030 do Código de Processo Civil (CPC), em atenção à Repercussão Geral atinente ao RE n. 563.965, Tema 41.
Assim feito, a 1ª Câmara Cível, tendo como relator o desembargador Divoncir Schreiner Maran, deu provimento ao recurso, sustentando que, “nos termos do entendimento exarado pela Corte Superior tenho que deve ser exercido o juízo de retratação quanto a essa questão, pois não houve redução nos vencimentos dos substituídos, havendo apenas o desmembramento dos proventos em duas partes, intituladas por vencimento-base e adicional de função, excetuando a vantagem pessoal devida tão somente nos casos em que houvesse diminuição da remuneração por ocasião do desmembramento do salário, o que não é o caso dos servidores filiados. Logo, o servidor não tem direito à manutenção do regime remuneratório anterior”, finalizou.
Referência: Apelação / Remessa Necessária – N. 0128167-47.2008.8.12.0001 – Campo Grande
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