Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) acataram, por unanimidade, defesa da PGE-MS (Procuradoria-Geral do Estado) e mantiveram sentença de 1º grau desfavorável à empresa EMBRAER S.A. em Mandado de Segurança no qual postulava o não pagamento do DIFAL (Diferencial de Alíquota) do ICMS relativo à entrada de mercadorias no Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Para o TJMS, foi acertada a sentença de 1º grau que denegou a segurança, haja vista que “o C. STF tem orientação pacífica no sentido do não cabimento de mandado de segurança contra lei ou ato normativo em tese, uma vez inaptos para provocar lesão a direito líquido e certo. Desta feita, é que se tem concluído que, somente com a concretização do ato administrativo com base na lei impugnada, poderá ser viável a impetração, com o espaço para o exame de pedido incidental de inconstitucionalidade de norma questionada na via do mandamus”.
Destaca-se que a PGE-MS (CJUR/SEFAZ) também argumentava em defesa do Estado que o mandado de segurança da empresa foi ajuizado em data posterior ao dia 24/02/2021, data em que houve o julgamento da Repercussão-Geral do Tema nº 1.093 pelo STF na questão do DIFAL da EC nº 87/2015. Assim, em razão de modulação da Suprema Corte, a tese fixada não poderia beneficiar a empresa, que ajuizou sua ação apenas em 31/03/2021.
Referência: Apelação nº 0810308-20.2021.8.12.0001, da 2ª Câmara Cível do TJ-MS.
Assessoria de Comunicação PGE-MS