Apoiar-se em parecer de órgão técnico é imprescindível na tomada de decisões, de modo a respaldar não apenas a própria questão da saúde e da urgência no atendimento ao cidadão, mas também de levar em consideração as repercussões de cunho orçamentário a serem observadas no desfecho com a decisão judicial.
Dessa forma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) acolheu defesa da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para aderir à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual “para o fornecimento de remédios fora da lista do SUS, devem restar preenchidos os seguintes requisitos: comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS [Sistema Único de Saúde]; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e existência de registro na Anvisa [Agência Nacional de Vigilância Sanitária] do medicamento”.
Inconformada com decisão do juiz da 2ª Vara da Comarca de Miranda, que lhe negou a liminar “ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida”, a parte recorreu ao TJMS solicitando a disponibilização de medicamentos que não integram a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) ofertados pelo SUS, requerendo fosse estipulado “prazo para o cumprimento desta obrigação, sob pena de multa, a ser fixada”.
Segundo o relator do recurso, desembargador Vladimir Abreu da Silva, “se há medicamentos disponibilizados pelo Poder Público para o combate da moléstia, não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas”.
Ainda segundo o relator: “Tem-se ainda de ser relevado o fato de que o sistema público de saúde conta com uma fila de espera de atendimento, portanto, determinar o fornecimento de medicamentos sem maior rigor pode ocasionar verdadeiras injustiças na prática, postergando o tratamento aqueles que aguardam a mais tempo e que podem encontrar-se em estado mais grave de saúde… o parecer do Núcleo de Apoio Técnico [órgão auxiliar do Poder Judiciário Estadual nas questões atinentes à saúde] informa que não há dados clínicos que indiquem risco iminente à vida da paciente e de que há opções alternativas para os medicamentos não disponibilizados na rede, motivo pelo qual emitiu parecer desfavorável à pretensão”.
Assim sendo, por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso.
Referência: Agravo de Instrumento n. 1413026-75.2020.8.12.0000 – Miranda
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