Os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deram provimento, por unanimidade, ao Recurso de Apelação interposto pela PGE-MS (Procuradoria-Geral de Mato Grosso do Sul) contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais referente ao procedimento de doação de sangue no Hemosul.
No processo, a autora buscou indenização em face do Estado alegando que, ao comparecer para realizar a doação de sangue, foi “diagnosticada com sífilis”, porém, após realização de exame em laboratório particular, recebeu diagnóstico negativo.
Na ação, o Estado destaca que, “se a parte autora propõe a ação de indenização por erro em exame laboratorial, tem a tarefa de preparar o material necessário à instrução do processo e de provar em juízo referido fato, a saber, o evento danoso, a culpa da ré e o nexo de causalidade, na medida em que é vedado ao juiz considerar circunstâncias que não resultem de fato provado”.
Porém, a autora não demonstrou que de fato houve erro no exame realizado pelo Hemosul, que pode ter constatado a existência de anticorpos de sífilis, embora não estivesse com a forma ativa da doença. Dessa forma, não haveria como imputar qualquer ato ilícito ao Estado de Mato Grosso do Sul, pois o exame realizado pelo Hemosul não tem finalidade diagnóstica.
Tendo em vista a falta de comprovação pela autora que o exame questionado se encontra incorreto, ou que seria mais preciso que os laudos solicitados em laboratórios particulares, o TJMS acatou a defesa do Estado e deu provimento para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de indenização a título de danos morais.
Segundo a Procuradora do Estado, Suleimar Sousa Schröder Rosa, o fator segurança da Hemorrede do Estado de Mato Grosso do Sul é extremamente rígido tanto para o doador quanto para o receptor.
Para a garantia do receptor, são exigidas medidas de testagem com elevados padrões de segurança. Para segurança do doador, caso algum problema de saúde seja detectado, ele é encaminhado para novos exames, mais aprofundados e específicos para iniciar eventual tratamento.
Referência: Processo n. 0800105-67.2015.8.12.0014
Assessoria de Comunicação PGE-MS