TJMS acolhe recurso da PGE, reforma sentença e nega adicional de função a policial militar

Categoria: Destaque | Publicado: quarta-feira, agosto 4, 2021 as 07:30 | Voltar

Os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), por unanimidade, deram provimento ao recurso da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para reformar sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por militar que pleiteava o pagamento de adicional de função previsto na LCE n. 127/2008 desde 2015.

No recurso, a PGE sustentou, em resumo, que “a sentença é nula porque julgou a ação procedente “condicionada esta procedência ao preenchimento de determinados requisitos legais pelo autor”; e “que os documentos colacionados aos autos não comprovam o exercício de função gratificada, conforme determina a lei”; bem assim que “a condenação do Estado ao pagamento da referida verba deve-se fazer, exclusivamente, sobre o exercício eventual já realizado, e não pago, ou seja, sobre prestações pretéritas efetivamente comprovadas” – pelo que requer o provimento “para reformar a sentença de primeira instância, para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados (...), invertendo-se os ônus sucumbenciais”, afirmou.

Em sua análise, o relator e desembargador Alexandre Bastos pontuou que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, pois “limitou-se a instruir a sua petição inicial com cópia de extrato de horas e documento de classificação do militar como motorista (f. 23/42) desacompanhados de qualquer outro elemento probatório, sendo insuficientes para o provimento do pedido inicial”.

O magistrado salientou ainda: “Embora diversas sejam as teses de defesa deduzidas pelo apelante, tenho que uma delas é suficiente e eficiente para dar provimento ao apelo, qual seja, ausência de documento eficiente para a comprovação do exercício da função. Assim entendo porque os documentos… nos quais o juiz se apodera para assentar seu entendimento é, simplesmente uma tabela, sem identificação de quem os emitiu”, destacou.

Sustentou que “o autor não logrou êxito em demonstrar o exercício contínuo das referidas funções por no mínimo 30 dias tal como exige a LC 127/2008”, nem existe “tampouco comprovação da designação pela autoridade competente, sendo desnecessária, diga-se de passagem, que seja do Governador do Estado ou mesmo do comandante-Geral da Corporação, mas de um superior hierárquico, normalmente o Comandante do Batalhão ou da Companhia”

O desembargador foi seguido à unanimidade por seus pares na conclusão: “Ante o exposto, conheço dos recursos e dou-lhes provimento para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais. Por consequência, diante do resultado do recurso, inverto o ônus da sucumbência”.

Referência: Apelação / Remessa Necessária - Nº 0800542-90.2020.8.12.0028 - Bonito

Foto: Ascom TJMS

Publicado por: Assessoria de Comunicação PGE-MS

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