Campo Grande (MS) – A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) acolheu a tese da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e determinou a inclusão da União no polo passivo de processo em que um cidadão sul-mato-grossense, do município de Maracaju, pleiteia o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Em sua defesa, a PGE alegou que a competência para o fornecimento de medicamentos não padronizados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) é da União, de acordo com as regras de divisão de competências do SUS e em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793).
Sustentou, ainda, que é do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), a competência para analisar a necessidade de incorporação, a exclusão ou a alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, assim como a constituição ou alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (Lei 8.080/90, art. 19-Q), razão pela qual a União há de, necessariamente, ser integrada ao processo, conforme decidiu o STF.
Acatando a tese, o TJMS decidiu que, “diante desse cenário, se cabe à União a padronização dos medicamentos, ela obrigatoriamente deve ser demandada nas ações com tal objeto, a fim de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão”.
Assim, por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível determinaram a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, mantendo os efeitos da tutela de urgência concedida pelo juízo de primeiro grau até posterior análise pelo juízo federal competente.
Referência: Agravo de Instrumento 2000511-56.2020.8.12.0000
Foto: Edemir Rodrigues