Os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negaram provimento a recurso de apelação interposto pelo Sindicato dos Servidores da Administração Penitenciária do Estado de Mato Grosso do Sul (Sinsap) contra sentença da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande/MS) que denegou mandado de segurança coletivo impetrado em favor da categoria.
A apelante pede a reforma da sentença sob alegação de que o Estatuto dos Servidores Estaduais (Lei Estadual n.º 1.102/90), garante ao funcionário público estadual o direito de se ausentar do serviço, por um dia, para doação de sangue, sem qualquer prejuízo, computando este dia ausente como de efetivo exercício e que o descanso remunerado dos agentes plantonistas não pode ser atingido, quando eles, eventualmente, se ausentar do serviço para doar sangue, com a falta devidamente abonada (este é o direito líquido e certo decorrente de lei).
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE), de seu turno defendeu a manutenção da sentença, pois não há direito líquido e certo a ser amparado no caso, vez que, “pela legislação de regência, a pretensão é de toda equivocada, pois o §1º do artigo 37 da Lei Estadual 1.102/90 buscou apenas preservar aquele servidor que faltou de forma justificada, mas não premiar aquele que faltou, conferindo-lhe ainda setenta e duas horas de descanso. E mais, a pretensão caracteriza enriquecimento sem causa, além de violar o princípio da igualdade, já que aqueles servidores que efetivamente trabalharam para usufruir do seu descanso merecido vão se sentir em desvantagem com aquele que não trabalhou e ainda foi contemplado com o descanso remunerado”.
O desembargador e relator da ação, Marco André Nogueira Hanson, acolheu a tese da PGE e pronunciou que “não se observa nenhum tipo de ilegalidade ou abuso de poder capaz de violar o direito subjetivo dos agentes penitenciários plantonistas, tampouco afronta às hipóteses de concessão entabuladas no Estatuto dos Servidores Estaduais do Mato Grosso do Sul”. Além disso, “não se vislumbra no caso, nenhum tipo de tratamento discriminatório aos agentes plantonistas, ou violação ao princípio da isonomia”, como alegou o impetrante.
O magistrado bem pontuou em seu voto que: “Também deve ser levado em consideração o fato de que o ato da autoridade coatora não atinge o direito subjetivo dos agentes plantonistas de usufruírem do descanso remunerado no caso de se ausentar do serviço para doar sangue, já que eles ainda poderão se ausentar do serviço naquele dia determinado, apenas não podendo desfrutar do descanso posterior de 72h (setenta e duas horas), visto que este benefício está intrinsecamente ligado à efetiva prestação do serviço público”, relatou.
Complementando o voto com a afirmação: “Outro fato relevante a ser considerado no caso concreto é o de que o servidor plantonista, ao ser colocado imediatamente na próxima escala de plantão, quando se ausentar do serviço para doar sangue está tendo tratamento de forma igualitária com aquele dispensado aos servidores que cumprem jornada de expediente: de 30 ou 40 horas semanais, já que se este último doar sangue, evidentemente deverá se apresentar no dia seguinte, da mesma forma que o servidor que está em regime de escala de plantão. Ademais, nos atuais dias, em que o sistema carcerário encontra-se sobrecarregado e com ‘déficit’ de servidores, é inviável que o servidor folgue por três dias após doar sangue, só voltando a trabalhar no quarto dia”, finalizou.
Assim, à unanimidade, a 2ª Câmara Cível conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, para manter integralmente a sentença recorrida.
Referência: Apelação Cível – Nº 0804247-17.2019.8.12.0001 – Campo Grande
Foto: Ascom TJMS