TJMS suspende decisão que bloqueou R$ 35 milhões do Tesouro

Categoria: Destaque | Publicado: quinta-feira, junho 25, 2020 as 17:37 | Voltar

Campo Grande (MS) – O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), Paschoal Carmelo Leandro, suspendeu nesta quinta-feira (25) os efeitos da decisão do Juiz da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, José Henrique Neiva de Carvalho, que havia determinado o bloqueio de R$ 35 milhões do Governo do Estado e suspendido o gasto com publicidade institucional.

Acatando os argumentos da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o Presidente do TJMS entendeu que a decisão liminar de 1º grau implicava grave lesão à saúde, à ordem e à economia públicas do Estado.

Segundo os procuradores do Estado a decisão de bloqueio feria gravemente a saúde, a ordem administrativa e a economia pública uma “vez que, diante de confusa e equivocada petição inicial, trouxe a valor presente “arresto” sobre mera previsão de empenho(!), cujo montante sequer está disponível para pronto pagamento”, “especialmente no momento atual de grave crise de saúde pública mundial, em que recomendações do Poder Público sobre medidas estratégicas são diariamente revistas e publicadas, impedindo a divulgação de publicidade institucional com caráter educativo, informativo ou de orientação social, especialmente voltadas à preservação da saúde da sociedade...”

A PGE salientou ainda que a decisão ao invés de “combater os efeitos a que ela se propõe acaba por fazer o efeito reverso, ou seja, põe em grave e iminente risco a própria saúde coletiva, mormente num estado de emergência em que nos encontramos, com aumento recente do número de casos de coronavírus detectados neste Estado...”.

A Procuradoria-Geral destacou que “a decisão judicial aqui combatida é, também, extremamente desastrosa para a ordem social, pois retira do Poder Público o seu meio de encampar junto à população local e a setores básicos da economia a releitura de conceitos que devem estar permanentemente presentes no seio social e informações que auxiliam na adaptação da população às novas exigências de convívio social atual no intuito de prevenir a propagação do vírus Covid-19.”

Finalizou enfatizando que “os valores pré-empenhados de gastos estimados na ordem de até R$ 35.000.000,00 ..., estão diluídos no prazo de vigência do aditivo contratual de seis meses” e que “valores pré-empenhados são valores apenas previstos na lei orçamentária anual, porém, dos quais não se há a imediata disponibilidade financeira pelo ente público...”.

Ao analisar o pedido de suspensão, o desembargador presidente do TJMS, Paschoal Carmello Leandro, teceu ponderações sobre o instituto e pontuou que a publicidade institucional “decorre do princípio constitucional da publicidade, cuja função primeira é dar conhecimento do ato administrativo em geral para que o mesmo seja oponível às partes e a terceiros”, além de garantir a transparência da Administração Pública, de modo que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá caráter educativo, informativo ou de orientação social (§ 1º, art. 37, CF), possibilitando à sociedade que fiscalize os gastos públicos, assegurando-se, ainda, o gozo de outros direitos fundamentais e sociais”.

O presidente reconheceu ainda que “o contrato de publicidade institucional cujos aditivos foram suspensos pela decisão do juízo singular, contempla dentre outros objetos, temas de grande relevância no cenário estadual, tais como o Informativo Coronavírus, o Informativo Dengue e o Informativo Semagro 30”

Discorrendo sobre o cenário pelo qual Mato Grosso do Sul passa, assinalou que “diante do quadro atual da Covid-19, com o aumento contínuo do número de casos em todo o Estado, a adoção de medidas excepcionais é imprescindível, a fim de reduzir a exposição das pessoas ao vírus e o colapso do sistema de saúde. Uma das formas que o Estado tem utilizado para conscientizar a população acerca da periculosidade do vírus é a veiculação de campanhas educativas, a divulgação constante de boletins epidemiológicos e ações visando reduzir a velocidade de contágio da doença para que seja possível o aparelhamento do sistema de saúde para o atendimento da demanda. No entanto, a suspensão dos contratos de publicidade sem qualquer ressalva, impede que o Estado promova a ampla divulgação de informações relevantes e dos protocolos sugeridos pela Organização Mundial de Saúde que visam minimizar os efeitos da pandemia, fato que configura risco iminente à saúde pública”.

De outro lado, refutou, “ao menos em juízo de delibação, [que] não se verifica omissão por parte do Poder Público quanto aos repasses à saúde, na medida em que os pagamentos estão sendo efetuados e há valores alocados para custeio dos hospitais conforme informação prestada pelo Secretário de Finanças do Estado às fls. 94/96”.

E acrescentou que “a suspensão dos gastos com publicidade institucional além de interferir na atividade administrativa, impede que o Poder Público implemente políticas públicas necessárias ao atendimento da coletividade no enfrentamento da crise sanitária que afeta a população mundial” citando ainda que “em razão do isolamento e distanciamento social (medidas comprovadamente eficazes para evitar a propagação do vírus da Covid-19), os casos de violência doméstica tiveram aumento significativo, fato que motivou a realização de campanhas de auxílio às vítimas, as quais precisam ser amplamente divulgadas para que possam atingir seu mister”.

A par disso, sustentou que “impõe-se a mínima intervenção do Poder Judiciário a fim de preservar o princípio constitucional da separação dos poderes” e que “a ingerência no mérito do ato administrativo é situação excepcionalmente admitida pela jurisprudência”.

Finalizou a decisão reconhecendo ser “claro o prejuízo à ordem econômica, pois o montante bloqueado, no importe de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões), não se refere a pagamento imediato dos contratos de publicidade, mas de valores estimados que serão pagos ao longo de 6 (seis) meses à medida que os serviços forem executados. Assim, o bloqueio dos valores obsta o custeio de atividades gerais do Estado, tais como pagamentos de fornecedores e até mesmo a aquisição de insumos para saúde, daí decorrendo o periculum in mora”.

Referência: Pedido de Suspensão de Liminar 1407736.79.2020.8.12.0000
(Ação Civil Pública 0949076-57.2020.8.12.0001)

Texto: Karla Tatiane
Foto: Subcom

Publicado por: Cássia Mara Fontoura Rocha

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