Foi julgado nesta quinta-feira (10), pelo TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), o recurso de Apelação interposto pela CEF (Caixa Econômica Federal) em ação judicial que move contra o Estado de Mato Grosso do Sul, buscando restituição, à conta única, de R$ 1.419.743.520,99 (um bilhão, quatrocentos e dezenove milhões, setecentos e quarenta e três mil, quinhentos e vinte reais e noventa e nove centavos), valor especificado em 2015, que corrigido chegaria a R$ 2 bilhões de reais.
Acompanhando as teses apresentadas nos autos pela PGE-MS (Procuradoria-Geral do Estado) e também em sustentação oral, o TRF3 indeferiu, de modo unânime, o recurso da CEF, por entender que inexiste dano comprovado, mantendo, assim, a sentença de improcedência, restando apenas a questão do ônus da sucumbência, ainda a ser definido pelo Tribunal.
Entenda o caso:
Neste processo, a CEF alegou que manteve o Contrato de Prestação de Serviços Bancários com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, cujo objeto seria o “gerenciamento, com exclusividade, da conta centralizadora de depósitos judiciais (Conta Única), inclusive precatórios e RPV (Requisições de Pequeno Valor) que tramitam no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul”.
Porém, a quantia lá depositada foi levantada pelo Poder Executivo estadual em razão da autorização legal da Lei Complementar estadual nº 201/2015. A constitucionalidade da lei estadual já tinha sido definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal em sede de controle concretado pela ADI Nº 5459/MS, que garantiu a legalidade de todas as operações até a data de seu julgamento, em maio de 2020.
A Caixa Econômica Federal insistiu em seu pleito junto à Justiça Federal, alegando suposto reconhecimento de “dever indenizatório” contra o Estado de Mato Grosso do Sul, sob o argumento de que a transferência dos valores da conta única teria provocado “desequilíbrio contratual”.
No entanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acompanhando as teses apresentadas pela PGE, indeferiu o recurso.
Assessoria de Comunicação PGE-MS