PGE REVERTE DECISÃO QUE DEFERIA LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO DE PROCESSO LICITATÓRIO
A Procuradoria Geral do Estado do Mato Grosso do Sul (PGE-MS), por meio da Procuradoria de Assuntos Administrativos – PAA interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e reverteu decisão proferida pelo juiz da 2º Vara da Fazenda Pública da Capital, no Mandado de Segurança nº 0843450.88.2016.8.12.0001, que deferia liminar suspendendo a execução de contrato de gerenciamento de sistema informatizado e integrado para gestão de frota, com fornecimento de combustíveis, serviços de lavagem e borracharia, para atender às necessidades dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
O Mandado de Segurança foi impetrado pela empresa Trivale Administração Ltda, sob o fundamento de existência de cláusulas restritivas ao caráter competitivo do certame no Edital Licitatório, quanto à necessidade de a licitante apresentar escritório comercial em Campo Grande (MS) e rede prévia de postos de abastecimento credenciados nos Municípios de Mato Grosso do Sul.
No Agravo de Instrumento interposto, o Estado rebateu os argumentos da impetrante e requereu a concessão de efeito suspensivo por não estarem presentes os pressupostos autorizadores – fumus boni iuris e periculum in mora, além de explicitar que a interrupção no abastecimento da frota do Poder Executivo Estadual implicaria risco de colapso total na prestação de serviços públicos essenciais à população, caso fosse impedido de continuar a abastecer os veículos de sua frota, evidenciando, desse modo, o periculum in mora inverso.
Aduziu ainda o Estado que as cláusulas constantes do Edital impugnado guardam estrita relação de pertinência com o objeto do certame, não discriminando os licitantes em razão da sua sede ou domicílio, na medida em que exigem apenas a existência de um escritório comercial no Estado, o que visa ao efetivo e adequado atendimento da vultosa demanda que despontará do contrato licitado.
Os argumentos foram acolhidos pelo Tribunal de Justiça, que deferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, pontuando que “a imediatidade, a essencialidade e a relevância social dos serviços a serem prestados em decorrência do certame impugnado dão azo à conclusão de que, nas presentes circunstâncias, o dano coletivo é maior com a paralisação total desta parcela da atividade estatal do que, propriamente, eventuais violações ao procedimento licitatório poderiam ensejar de mácula ao interesse comum”.
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