• TRANSPARENCIA
  • FAQ
  • WEBMAIL
  • lgpd LGPD
Governo do Estado Governo do Estado
  • PGE
    • Institucional
    • História
    • Organizacional
    • Organograma
    • Procuradores-Gerais
    • Chamamento Público
    • LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
    • Manual da marca
  • Carta de Serviços
  • Contatos
  • Governança e Gestão
    • Política de Governança e LGPD
      • Princípios
      • Mecanismos
      • Objetivos
      • Comitê
        • Composição
        • Atas e Normas
    • Coordenadoria de Inteligência e Gestão Estratégica
      • Unidade de Governança e Gestão Estratégica
      • Unidade de Inteligência e Estatística
      • Escritório Local de Projetos
      • Escritório Local de Processos
      • Unidade de Comunicação
        • Assessoria de Imprensa
        • Assessoria de Marketing
        • Assessoria de Cerimonial
      • Laboratório de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (LabPDI)
    • Planejamento Estratégico
      • Contratos Internos de Gestão
      • Painel de Indicadores
    • Plano de Comunicação
  • Legislação
    • Corregedoria-Geral
    • Estratégia e Valores
    • Ementário Resoluções PGE
    • Jurisprudência
    • Regimento Interno
    • Legislação Estadual
    • Leis e Decretos Normativos
    • Pareceres Referenciais PGE/MS
    • Resoluções do Conselho
    • Resoluções em Vigor
    • Resoluções Conjuntas
    • Orientações e Decisões PGE
    • Precatório
    • Resoluções Revogadas
    • Termos de Acordo
    • Dívida Ativa
    • Conduta Eleitoral 2022
  • Serviços
    • Casc
    • Certidão Tributária
    • Emissão de Daems
    • Manuais
    • ROPV

PGE REVERTE DECISÃO QUE DEFERIA LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO DE PROCESSO LICITATÓRIO

Categoria: Geral | Publicado: sexta-feira, março 17, 2017 as 09:09 | Voltar
  • Compartilhar:
  • Facebook
  • Twitter
  • Whatsapp
  • E-mail

PGE REVERTE DECISÃO QUE DEFERIA LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO DE PROCESSO LICITATÓRIO

 

A Procuradoria Geral do Estado do Mato Grosso do Sul (PGE-MS), por meio da Procuradoria de Assuntos Administrativos – PAA interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e reverteu decisão proferida pelo juiz da 2º Vara da Fazenda Pública da Capital, no Mandado de Segurança nº 0843450.88.2016.8.12.0001, que deferia liminar suspendendo a execução de contrato de gerenciamento de sistema informatizado e integrado para gestão de frota, com fornecimento de combustíveis, serviços de lavagem e borracharia, para atender às necessidades dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

O Mandado de Segurança foi impetrado pela empresa Trivale Administração Ltda, sob o fundamento de existência de cláusulas restritivas ao caráter competitivo do certame no Edital Licitatório, quanto à necessidade de a licitante apresentar escritório comercial em Campo Grande (MS) e rede prévia de postos de abastecimento credenciados nos Municípios de Mato Grosso do Sul.

No Agravo de Instrumento interposto, o Estado rebateu os argumentos da impetrante e requereu a concessão de efeito suspensivo por não estarem presentes os pressupostos autorizadores – fumus boni iuris e periculum in mora, além de explicitar que a interrupção no abastecimento da frota do Poder Executivo Estadual implicaria risco de colapso total na prestação de serviços públicos essenciais à população, caso fosse impedido de continuar a abastecer os veículos de sua frota, evidenciando, desse modo, o periculum in mora inverso.

Aduziu ainda o Estado que as cláusulas constantes do Edital impugnado guardam estrita relação de pertinência com o objeto do certame, não discriminando os licitantes em razão da sua sede ou domicílio, na medida em que exigem apenas a existência de um escritório comercial no Estado, o que visa ao efetivo e adequado atendimento da vultosa demanda que despontará do contrato licitado.

Os argumentos foram acolhidos pelo Tribunal de Justiça, que deferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, pontuando que “a imediatidade, a essencialidade e a relevância social dos serviços a serem prestados em decorrência do certame impugnado dão azo à conclusão de que, nas presentes circunstâncias, o dano coletivo é maior com a paralisação total desta parcela da atividade estatal do que, propriamente, eventuais violações ao procedimento licitatório poderiam ensejar de mácula ao interesse comum”.

Publicado por:

Pesquisar

Últimas Atualizações

  • Dívida Ativa: Procurador-Chefe da PCDA fala sobre ações que agregaram eficiência na recuperação dos créditos públicos
  • Orientado pelo Comitê do Prosseguir, Governo do Estado decreta fim da Emergência de Saúde Pública em MS
  • PGE-MS participa de reunião com equipe do Cemepar para troca de experiências sobre decisões judiciais de Saúde
  • Ana Ali fala sobre o trabalho da PGE na defesa do Estado, orientação de gestores e execução de políticas públicas
  • PGE divulga resultado final da prova oral e convoca candidatos para a prova de títulos
  • Facebook
  • Instagram
  • Youtube
  • Radio
Contato

Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n.

Parque dos Poderes Governador Pedro Pedrossian – bloco IV

CEP 79031-310

Campo Grande-MS

Ícones
  • Câmara Técnica
  • Colégio Nacional
  • GT10
  • Outras Instituições
Sistemas
  • Diário Oficial
  • Webmail
  • eDOC MS
  • Alfresco
  • GSI – Sistemas Integrados
SGI - SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO CQ - CONTROLER DE QUALIDADE UCQI

Utilizamos cookies para permitir uma melhor experiência em nosso website e para nos ajudar a compreender quais informações são mais úteis e relevantes para você. Por isso é importante que você concorde com a política de uso de cookies deste site.