A Primeira Seção do STJ aprovou o enunciado 598, que fala sobre a desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção de Imposto de Renda.
Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”
O STJ decidiu que a norma prevista no artigo 30 da Lei nº 9.250/95, que determina a comprovação da moléstia mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, é uma regra aplicável somente a Administração Pública, de modo que não limita a atuação do juiz.
De acordo com o artigo 371 e 479 do NCPC, o magistrado, na ocasião do julgamento, goza do “livre convencimento motivado”, podendo apreciar, de forma motivada as provas produzidas.